Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847625-82.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, LURDIANE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A
APELADO: LOMBOK INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO, em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos devidamente qualificados nos autos. As requeridas noticiaram em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 82310402, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Sucintamente relatei. Decido. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.