Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HILTON DA COSTA NUNES FILHO ADVOGADO(A): JOAO LOPES SABINO (OAB/MA 15.425) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) e outro RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4535/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALORES DESCONTADOS DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800262-66.2016.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de Impugnação à Execução para condenar a parte Recorrida a pagar em dobro a quantia indevidamente paga pelo requerente totalizando R$ 39.163,60 (trinta e nove mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo esse valor ser atualizado com a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento e com correção monetária a partir do evento danoso (súmula 43 STJ). Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 19 dias do mês de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. A parte autora, ora exequente, interpôs o presente Recurso Inominado em desfavor da sentença que julgou procedente a Impugnação à Execução. A recorrente afirma, em síntese, que houve o desconto indevido total de R$ 19.581,80 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) referente aos três empréstimos realizados na sua conta bancária objeto da presente demanda sendo devida a restituição em dobro. Pois bem. Divergentemente do juízo de base, considero que o ora embargante comprovou adequadamente o pagamento dos valores objeto da presente demanda. Consoante documento novo atualizado anexado no corpo do texto das Contrarrazões do Embargo à Execução, o requerente fez uma renegociação de quatro contratos que detinha com a empresa demandada no valor total de R$ 24.662,61 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) sendo, que desses, 3 (três) correspondem ao objeto da presente demanda. Nos termos das Contrarrazões do Embargo à Execução, “considerando que as dívidas objetos da presente ação representavam cerca de 78% do salvo devedor, o qual fora usado para a renegociação, há de se concluir que 78% de R$ 24.662,61 representa a quantia paga pelo autor na renegociação dos três empréstimos-alvo da presente ação, ou seja, R$ 19.236,83, sobre a qual deve ser somada a quantia de R$ 344,97, parcela que a ré confessa ter sido paga pelo autor”. Assim sendo, a quantia indevidamente paga (R$ 19.581,80) deve ser restituída em dobro (R$ 39.163,60), pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de não se tratar a hipótese de engano justificável hábil a excluir a dobra legal.
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, reformando a sentença de Impugnação à Execução para condenar a parte Recorrida a pagar em dobro a quantia indevidamente paga pelo requerente totalizando R$ 39.163,60 (trinta e nove mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo esse valor ser atualizado com a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento e com correção monetária a partir do evento danoso (súmula 43 STJ). Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. É como voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator