Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856430-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALAIDE LOPES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A SENTENÇA: ALAIDE LOPES DE ARAUJO ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite com sentença e acórdão. Petição de ID 120553393 informando a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente - ID121302870, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 120553393, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 75.000,00, sendo R$ 15.000,00, referente a honorários sucumbenciais, ambos através de transferência bancária. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 120553393, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)