Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802741-48.2017.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional da URV promovida por RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados nos presentes autos. Inaugurada a fase de cumprimento do julgado, o Estado do Maranhão apresentou em id.113594037 "desistência do presente cumprimento de sentença, vez que, a situação financeira do executado permanece inalterada". Vieram conclusos. Em assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO definitivo do presente feito com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/07/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802741-48.2017.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional da URV promovida por RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados nos presentes autos. Inaugurada a fase de cumprimento do julgado, o Estado do Maranhão apresentou em id.113594037 "desistência do presente cumprimento de sentença, vez que, a situação financeira do executado permanece inalterada". Vieram conclusos. Em assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO definitivo do presente feito com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/07/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:06
Mero expediente
17/07/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:17
Mero expediente
21/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:53
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:07
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 10:08
Publicação
01/12/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0802741-48.2017.8.10.0060
Vistos. INDEFIRO o pedido de atualização do valor exequendo pela Contadoria Judicial deste juízo. Cabe à parte exequente instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 524 da Lei Adjetiva. Demais disso, é pouco crível que o Estado do Maranhão não disponha de órgão contábil para auxiliá-lo no cumprimento da diligência de atualização do seu crédito. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir devidamente o pedido de cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deverá a parte exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:29
Mero expediente
24/10/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:20
Publicação
06/07/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802741-48.2017.8.10.0060.
Requerente: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICAM AS PARTES REQUERENTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADAS DO ATO ORDINATÓRIO (ID 70255237) DE SEGUINTE TEOR: "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de junho de 2022. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - Matrícula 165381 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon." Timon (MA), Terça-feira, 28 de Junho de 2022 LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial Matrícula 165381
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:34
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:26
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/BA 37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES – OAB/PI 16186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015 estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento. II. Configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. III. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-48.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 10874708 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe. Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11810518). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. De início, verifico que assiste razão ao Embargante. Explico. Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios. O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/BA 37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES – OAB/PI 16186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015 estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento. II. Configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. III. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-48.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 10874708 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe. Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11810518). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. De início, verifico que assiste razão ao Embargante. Explico. Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios. O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015⊃1;. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802741-48.2017.8.10.0060
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/BA 37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES – OAB/PI 16186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 11/07/2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-48.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta contra Raimundo Nonato Chaves da Silva, ora apelado. O autor, ora apelado, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Estado a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como a efetuar o pagamento das diferenças relativas aos índices sobre os vencimentos pretéritos (ID 6130367). O Juízo a quo, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento art. 22 da Lei 8.880/94 e arts. 355, inciso I e 373, inciso II do NCPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a incorporar aos vencimentos do autor RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA, policial militar do Estado do Maranhão, devidamente qualificado na inicial, as diferenças salariais decorrentes da errônea aplicação do critério de conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como ao recebimento dos valores alusivos às diferenças salariais dos meses pretéritos, a serem apuradas em liquidação da presente, levando-se em consideração o dia do efetivo pagamento, com exclusão das parcelas prescritas, ou seja, daquelas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação, com a devida atualização, tomando-se por parâmetro os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (…)”. (ID 6130377). Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que, os tribunais superiores firmaram entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira por lei local é marco inicial para a propositura de ações que tenham por objetivo eventuais perdas decorrentes desse fato. Aduz que no caso dos policiais militares, a lei 8.591/2007, promoveu a reestruturação da carreira, inclusive com a fixação de nova tabela de vencimento. Ao final, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 6130380). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 6130387). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 7326332). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais, policiais militares, advinda da conversão monetária de URV para Real. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. É o entendimento desta Egrégia corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo nosso) Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, no caso dos policiais militares, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, a Lei Estadual nº 8.591 de 27 de abril de 2007 (fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão). Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II - Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 01.06.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. (TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-41.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. José de Ribamar Castro). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. URV. SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COMO LIMITE TEMPORAL DO DIREITO. 1. O término da incorporação do índice relativo a conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Precedente vinculante do STF. 2.Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00084894820158100001 MA 0173552019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00373836820148100001 MA 0385672019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). (grifo nosso) Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Na espécie, observo que a ação somente foi proposta em 11/07/2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Ante o exposto, concordando com o parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a prescrição de direto do demandante. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de maio a 1 de junho de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/BA 37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES – OAB/PI 16186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 11/07/2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-48.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta contra Raimundo Nonato Chaves da Silva, ora apelado. O autor, ora apelado, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Estado a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como a efetuar o pagamento das diferenças relativas aos índices sobre os vencimentos pretéritos (ID 6130367). O Juízo a quo, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento art. 22 da Lei 8.880/94 e arts. 355, inciso I e 373, inciso II do NCPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a incorporar aos vencimentos do autor RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA, policial militar do Estado do Maranhão, devidamente qualificado na inicial, as diferenças salariais decorrentes da errônea aplicação do critério de conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como ao recebimento dos valores alusivos às diferenças salariais dos meses pretéritos, a serem apuradas em liquidação da presente, levando-se em consideração o dia do efetivo pagamento, com exclusão das parcelas prescritas, ou seja, daquelas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação, com a devida atualização, tomando-se por parâmetro os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (…)”. (ID 6130377). Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que, os tribunais superiores firmaram entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira por lei local é marco inicial para a propositura de ações que tenham por objetivo eventuais perdas decorrentes desse fato. Aduz que no caso dos policiais militares, a lei 8.591/2007, promoveu a reestruturação da carreira, inclusive com a fixação de nova tabela de vencimento. Ao final, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 6130380). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 6130387). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 7326332). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais, policiais militares, advinda da conversão monetária de URV para Real. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. É o entendimento desta Egrégia corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo nosso) Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, no caso dos policiais militares, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, a Lei Estadual nº 8.591 de 27 de abril de 2007 (fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão). Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II - Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 01.06.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. (TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-41.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. José de Ribamar Castro). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. URV. SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COMO LIMITE TEMPORAL DO DIREITO. 1. O término da incorporação do índice relativo a conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Precedente vinculante do STF. 2.Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00084894820158100001 MA 0173552019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foi reestruturada por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo agravante, qual seja, policial militar. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 27 de abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00373836820148100001 MA 0385672019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). (grifo nosso) Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Na espécie, observo que a ação somente foi proposta em 11/07/2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Ante o exposto, concordando com o parecer Ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a prescrição de direto do demandante. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de maio a 1 de junho de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802741-48.2017.8.10.0060
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2020, 02:50
Documento (Certidão)
09/04/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 19:49
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:28
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:29
Petição (Apelação)
19/11/2018, 16:27
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:33
Publicação
16/10/2018, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:15
Procedência
23/08/2018, 11:21
Conclusão (para julgamento)
15/02/2018, 11:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão)