Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELE SOUZA GONÇALVES ADVOGADA: DRA. THALIA MACIEL DA SILVA - OAB/MA 24.140
REQUERIDO: REMI ABREU TRINTA ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800389-79.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão]
Vistos, etc... REMI ABREU TRINTA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 110542580, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso/contraditório, eis que se demonstrou igualmente que o imóvel da demandante/embargada não precisa de utilização de imóvel de terceiros para manter sua usualidade, já que se afigura plenamente possível o manejo da tubulação de água por outro acesso, ou seja, a fossa pode ser construída na própria propriedade da autora, argumento esse que não foi objeto de avaliação judicial. Em continuidade, suscita que, igualmente omisso o julgado, no que diz respeito à determinação judicial contida no processo nº 0800457-97.2020.8.10.0113 (Cumprimento de Sentença), já que o julgado embargado tão apenas se limitou a confirmar a liminar anteriormente deferida (ID n.º 71338158), sem, no entanto, nada mencionar acerca da ressalva contida naquela decisão de caráter provisório, que assegurava que “importante frisar que o deferimento da tutela de urgência pleiteada não autoriza a parte autora a deixar de cumprir a determinação referente ao Processo n.º: 0800457-97.2020.8.10.0113 (Cumprimento de Sentença)”. Por fim, alega a existência de vício de contradição, posto que o art. 1.286 do Código Civil, inclusive utilizado como fundamento jurídico no decisum, prevê expressamente que a instituição da passagem forçada é “mediante recebimento de indenização que atenda, também, a desvalorização da área remanescente”, a qual não foi estabelecida no julgado, resultando na existência de uma decisão contraditória. Regularmente intimada, a autora/embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (ID n.º 126169580). É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar. Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim. Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos. Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria. Impossibilidade. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012). JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida. Impossibilidade em sede de embargos declaratórios. Intuito meramente procrastinatório do mesmo. Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime). EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se, em sua totalidade, a sentença de ID n.º 110542580. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular