Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A
RECORRIDO: MARIANNY VASCONCELOS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DO ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que restou comprovado o dano material sofrido pelo recorrido, por conta da ação culposa do recorrente que deu causa ao acidente automobilístico narrado na petição inicial, conforme detalhado de forma clara na sentença. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, valor que se refere as peças e a mão de obra do automóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Os argumentos levantados pelo recorrente para invalidar as provas ou mesmo a sentença a quo não são plausíveis, posto que a documentação apresentada e as provas colhidas são suficientes para comprovar o fato e o dano, sendo inconteste a conduta culposa do recorrente. 4. As provas dos autos demonstram que a parte reclamante sofreu danos materiais provocados por ação culposa da reclamada, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 5. Dano moral caracterizado, uma vez que restaram presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de ato ilícito por parte do recorrente, o nexo causal existente entre a conduta e o dano. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800711-63.2019.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 16 a 23 de novembro do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.