Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Sociedade Limitada Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470) e Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA nº 21.037-A)
Recorrido: Wagner Ribeiro Nunes e outros Advogados: Hassan Oka Filho (OAB/MA nº 9.902) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0860541-51.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno para condenar o Recorrente a cobrir o procedimento médico vindicado, por considerar que a comprovada situação de urgência e emergência do quadro clínico do Recorrido afasta a obrigatoriedade do prazo de carência contratual, bem como a indenizar o Recorrido em R$10 mil pela negativa de cobertura. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 14 § 3º, 51 IV, 54 § 3º do CDC, arts. 12 V “b”, VI, 16 VI, 10 §4º e 35-C parág. ún. único da Lei nº 9.656/1998; art. 3º da Lei nº 9.961/2000; art. 373 I do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, na medida em que a situação de urgência/emergência não autoriza a cobertura do procedimento médico, forçoso observar a carência contratual. Nesse contexto, alega que agiu conforme as disposições contratuais, razão pela qual inexiste ato ilícito a sustentar a condenação em danos morais. Por fim, postula a redução do quantum indenizatório como medida de proporcionalidade. Supervenientemente, o Recorrente noticia a realização de transação (ID 18612319) na qual se compromete a pagar ao Recorrido o montante de R$ 22.500, oportunidade em que postula a homologação do acordo e consequente extinção do feito. Instado o Recorrente a se manifestar acerca da regularidade das assinaturas apostas no instrumento de transação, quedou-se silente. É, em síntese, o relatório. Decido. Após o (re)exame da matéria, constato que o Recorrente comprovou ter feito o repasse do numerário supra acertado (Ids18939830, 19268450 e 19268449), estando o instrumento da transação devidamente assinado pelos intervenientes na modalidade de assinatura eletrônica verificável, tudo nos limites da outorga a si conferidos, razão pela qual homologo o acordo, ex vi do art. 487 III b do CPC e, à vista da desistência encetada no item nº 6 do negócio jurídico-processual de ID 18612319, julgo prejudicado o primeiro juízo de admissibilidade REsp anteriormente interposto, ex vi do art. 998 do CPC. Intimem-se os Interessados e, após, arquive-se os autos. São Luís (MA), 28 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça