Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIZABETE SOUSA DE OLIVEIRA Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PE 29497-A)
Requerido: BANCO CETELEM S.A Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490-A SENTENÇA
Processo nº. 0803948-14.2019.8.10.0060
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIZABETE SOUSA DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 22250000- Pág. 1 e ss. Decisão de Id. 24009418 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30(trinta) dias, para os litigantes tentarem composição amigável por intermédio das plataformas digitais. Certidão de Id. 24948252 atestou a reativação do feito. Decisão de Id. 24961914 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº. 53.983/2016. Contestação acompanhada de documentos, vide Id 36511080 e ss. Réplica acostada aos autos no Id. 36779245 Em decisão saneadora no Id. 77010905 foi deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante e oportunizou às partes o prazo de 05(cinco) dias para que abalizassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide. Em cumprimento à decisão supra, as partes litigantes manifestaram-se por meio das petições de Id. 77613971 e Id. 77696968 e ambos informaram que não possuiam mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua pertinência para o julgamento do feito. De seu lado, a parte autora não indicou a produção de qualquer prova. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22965-A, sob pena de nulidade. II.2.2 - Da prejudicial de conexão. Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70045392867, 11ª Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES. INCABIMENTO. Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes. A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento 70049922842 13ª Câmara Cível Rel.Desa. Lúcia de Castro Boller. DJe 08.08.2012). Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2.3 - Da preliminar de inépcia da inicial/ausência de documento essencial Alega o demandado que a autora não especificou o pedido, nos termos do art. 319, IV do CPC; todavia, reputo que a petição inicial se reveste de todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação dos pedidos, preenchendo os requisitos previstos no art.319 do CPC, pelo que afasto a preliminar suscitada. II.3 - Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a parte autora alega que não celebrou o contrato ora impugnado junto ao demandado. O postulado contestou o feito alegando que não houve descontos no benefício da suplicante, haja vista que existiu apenas uma proposta de empréstimo, a qual foi cancelada/reprovada, vide Id. 36511082. Pois bem, a autora aduz não ter celebrado com o demandado o contrato nº 51-824203878/17, sendo punida com descontos indevidos em seu benefício. Em análise do extrato de consignados trazidos aos autos pela postulante (Id 22250004 - pág.7), verifico que o contrato questionado teve seu início em 12/05/2017, início do desconto em 06/2017, fim do desconto 05/2017, inclusão em 12/05/2017 e exclusão em 16/05/2017, não tendo a autora cumprido com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral, haja vista que no próprio extrato consta o fim do contrato anterior ao desconto. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 07 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon