Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19.411-A RECORRIDO(A): ERICA MIRIAN ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO (S): PIERRE DIAS DE AGUIAR - OAB/MA 8.327 E RÔMULO EMANUEL CASTRO SILCA BASTOS OAB/MA 11.40 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 2809/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -COBRANÇA INEXISTENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01. DOS FATOS:
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023. RECURSO Nº 0801275-96.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
Trata-se de ação em que a parte Autora narrou em suma, que tomou conhecimento da abertura de conta bancária e expedição de cartão de crédito em seu CPF, sem que houvesse solicitado ou autorizado tal contratação. Relatou que foi impedida de abrir uma conta bancária, em outra instituição financeira, sob a justificativa de já existir restrições internas (SCORE) em seu nome. Afirmou que seu CPF foi utilizado em benefício de uma terceira pessoa, por nome GERALDO TORRES PEREIRA, com endereço residencial no município de Santo André/SP. Alegou que os débitos em seu nome somam R$ 4.132,39 (quatro mil cento e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), e que perante o PROCON o demandado comprometeu-se a cancelar a conta nº 138.853-3, agência 0413, registrada indevidamente, bem como qualquer dívida atrelada à conta, porém, não cumpriu com o alegado. Dessa forma, requereu que seja declarado a inexistência do débito em espécie e a indenização por danos morais. 02.. DA SENTENÇA: Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento da Conta-corrente nº 138.853-3, agência 0413, registrada no CPF da autora, bem como qualquer dívida relacionada a essa conta, inclusive SERASA/SCORE. Ademais, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. 03. DO RECURSO: Irresignada, recorre a parte requerida com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com objetivo de que seja julgada integralmente improcedente a ação, ou caso não seja totalmente acolhido o recurso, requer a redução do valor arbitrado. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DA PRELIMINAR: no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., comunga-se com o entendimento exposto na r. sentença proferida pelo Juízo a quo, na seguinte forma: “deixo de acolher, tendo em vista ser responsabilidade do banco a segurança na utilização de dados pessoais de seus clientes nas contratações, inclusive devendo checar a veracidade e legitimidade dos documentos pessoais e informações prestadas na abertura de contas e utilização de cartões.” 06. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ora recorrido, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 07. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Ora, incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica (contrato), porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir à autora o ônus de comprovar fato negativo, em que pese esta ter juntado aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações, consoante se observa na id. 24658269 e id. 24658287. Como ressaltado na r. sentença (id. 24658298): “Assim, compete ao demandado demonstrar a regularidade da solicitação e prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem. Analisando detidamente os documentos que instruem a ação, constato que não houve juntada de contrato escrito assinado com requerimento de abertura de conta bancária, ou outros meios de prova capazes de comprovar a regularidade dos atos do requerido, ônus que competia este segundo a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A demandante, por seu turno, juntou aos autos provas de existir contrato bancário indevidamente aberto com seu CPF (Registrato Id 79322453), bem como da permanência das cobranças mesmo após acordo celebrado junto ao PROCON para cancelamento da conta e dívidas atreladas a ela (Id 82262541).” 08. DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 09. DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. Recurso Conhecido e improvido. 11. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento: que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 20 de junho de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.