Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801122-90.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a diminuição dos seus proventos, e que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava empréstimo, contrato nº 0123344186591, no valor de R$ 1.194,36, com as prestações de R$ 43,00, que afirma não ter realizado. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição, houve a reforma da sentença e retorno dos autos para prosseguimento da ação. Citada, a parte ré contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, a conexão. No mérito, a parte requerida no mérito defende a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação (ID. 83355504). Decisão de saneamento (ID. 89327100). Intimadas, as partes não se manifestaram (ID. 89789169 e 90118349). Os autos vieram conclusos. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Da prescrição Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de agosto de 2021 e discute descontos ocorridos 04/2018, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Superada as preliminares. Passo ao mérito. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos. O empréstimo em análise foi realizado na modalidade de empréstimo por retenção, no qual os descontos são realizados diretamente na conta bancária da parte que o contratou. Diante das informações trazidas na contestação pelo Banco réu houve de fato a assinatura à rogo de um contrato relativo ao referido empréstimo (ID. 81678002), percebo ainda que no contrato a informações sobre o valor a ser descontado do benefício previdenciário da autora, que seria de R$ 0,00, id. 81678002 - pág. 04 e que a 1ª parcela seria cobrada na data de 06/06/2018, id. 81678002. A partir dos documentos juntados na petição inicial, verifico que o contrato objeto de discussão foi incluído em 20/04/2018 e excluído em 06/05/2018, conforme documento anexado pela própria parte autora no id. 50005113 - pág. 5, ou seja, sua exclusão aconteceu um mês antes da cobrança da 1º parcela, que aconteceria em 06/06/2018. Ademais, tratando-se de um empréstimo de retenção, a parte autora não apresentou provas do efetivo desconto, assim, não constituiu provas do seu direito alegado. Logo, demonstrado que a exclusão do contrato ocorreu anteriormente a sua data de cobrança, como também não há provas da existência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, afasta-se a caracterização de eventuais cobranças ilegais relativas as parcelas do empréstimo. Portanto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não constituiu provas acerca de qualquer cobrança ilegítima decorrente do fato, quando banco demonstrou, junto as provas documentais, que não houve a formalização de qualquer empréstimo que pudesse gerar ônus a parte autora, inclusive resta devidamente indicado que o contrato está com o status, no histórico da parte, como excluído. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. A autora alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor do réu, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buriti, 15/04/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti