Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIANA SILVA REIS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803869-79.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que julgou improcedente a ação proposta pelo agravante em face do agravado e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos. Insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 31816603. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 34544394, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Como visto, o apelante pretende a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com vistas à declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato (Id. 31816591), documentos de identificação (Id. 31816592) e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante (31816593). Verifico que o apelante, embora intimado, não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 31816596. Não questionou a autenticidade dos documentos juntados pelo apelado. Assim, considerando a ausência de impugnação da apelante contra os documentos apresentados pelo apelado, estes são considerados autênticos. Nesse sentido é o que estabelece o art. 411, III e art. 412, caput do CPC, que ora transcrevo: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - [...]; II - [...]; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. Nesse aspecto, a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante. Considero, contudo, que a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Embora o pleito de mérito da parte apelante tenha restado desacolhido em primeiro grau e nesta Corte, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, com correção. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator