Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA LIMA DE SOUSA Advogado: Dr. DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 22.683
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogada: Drª. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA nº 10.527-A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... PROCESSO nº 0800731-36.2022.8.10.0034 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ANTONIETA LIMA DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega, em síntese, a parte autora ter sofrido acidente automotivo que lhe causara fratura do PUNHO DIREITO RESULTANDO INCAPACIDADE NO MEMBRO SUPERIOR. Afirma, ainda, ter recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu a condenação da requerida na diferença do importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 61338234). Contestação da parte ré (ID nº 63445001). No mérito, afirmou ter sido pago a autora o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 63792116). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 65516536). Laudo pericial (ID nº 80464964). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID nº 81984918). É o relato. Decido: 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.2. Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A presente ação prescinde de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, mormente a prova pericial. Vê-se que houve o pagamento de seguro de DPVAT, o que implica que dizer que o houve o reconhecimento de acidente de trânsito apto a gerar o direito à indenização pelo seguro DPVAT. Quanto ao direito do(a) autor(a) ao prêmio do seguro DPVAT, há de se fazer as seguintes considerações. Segundo a Lei nº 6.194/1974 (in litteris): Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei. Registre-se estar pacificada a licitude de pagamento proporcional ao dano sofrido. Veja-se: Súmula nº 474, STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, tratando-se de invalidez permanente total ou morte, é devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in totum (Lei nº 6.194/1974, art. 3º, incisos I e II), não podendo ato infralegal dispor de forma contrária, ante o princípio da hierarquia das normas. Diferente, contudo, é o caso de invalidez permanente parcial, pois neste, não há conflito com norma legal, mas autorização prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 3º e art. 12 da Lei nº 6.194/1974 e, principalmente, na tabela em anexo à referida lei fixando os patamares indenizatórios proporcionais ao grau de incapacidade permanente. O pagamento proporcional do seguro DPVAT, outrossim, não é inconstitucional, pois é harmônico com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Atentatório contra a dignidade humana seria o não pagamento de qualquer valor a título de seguro obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.119.614/RS (4ª Turma) de um caso em que as sequelas de uma vítima de acidente de trânsito, embora leves, eram de caráter permanente, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a indenização do seguro DPVAT, proporcionalmente ao grau das lesões (possibilidade de pagamento proporcional e quantificado da indenização) uma vez que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT, ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanente a ser feita pelo Instituto Médico Legal (art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/1974) dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização, ressaltando-se, ainda, que caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a quantificação das lesões. No caso concreto, extrai-se do laudo do perito judicial que não houve perda funcional total de membro (ID nº 80464964). Assim, tem-se a hipótese de invalidez parcial incompleta, prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A invalidez parcial completa, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, é aquela em que há a perda anatômica ou funcional completa de membro, não sendo o caso dos autos. Assim, aplicando-se, pois, o percentual referente a 75% (perda completa da mobilidade do punho direito) do valor de R$ 13.500,00 (máximo da indenização devida por invalidez) tem-se, então, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), que sofrendo a redução proporcional da indenização para o caso de invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a 50% (perda de repercussão média) da indenização, chega-se ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este já pago a parte autora da ação (conforme documentos - ID's nº 60430483 / 81984919). 3 – DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO I, DO CPC). CONDENO a autora nas custas processuais (incluído os honorários periciais) e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA