Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0855056-94.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA - MA23829 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão de ID 142069234, com fundamento no art. 1.022 do CPC, com fundamento em suposto vício na decisão judicial que suspendeu o curso da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução apensos (processo n. 0819367-52.2022.8.10.0001). A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar que o recurso de apelação interposto nos embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, o que, segundo alega, tornaria indevida a suspensão da execução. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 157222022), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência do vício apontado, defendendo a correção da decisão que suspendeu o feito com base no poder geral de cautela e na ausência de certeza do débito. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão que prejudiquem sua clareza, coerência ou integridade argumentativa. A decisão impugnada examinou a matéria controvertida, não se verificando a omissão alegada. A suspensão da execução não se baseou em suposto efeito suspensivo automático do recurso de apelação, mas sim na constatação de que, com a sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução e a interposição de recursos por ambas as partes, o valor exato do débito tornou-se controvertido. A decisão embargada, ao reconhecer que "inexiste parcela incontroversa a justificar o prosseguimento da execução antes do julgamento dos recursos", aplicou o poder geral de cautela, visando resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos executórios sobre quantia cuja certeza e liquidez estão sub judice. A insurgência da parte embargante, a pretexto de sanar vício processual, revela nítida pretensão de rediscussão de mérito, buscando a reforma do entendimento adotado por este juízo quanto à prudência da suspensão do feito. Tal finalidade é incabível nesta via recursal. Rejeito os embargos de declaração. Alerto a parte de que a reiteração imotivada poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)