Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WERBETE VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS: BEROALDO PEREIRA DE MELO – OAB/MA 18272-A, ELIETH SOUSA AFONSO - OAB/MA 18279-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILANDIA LTDA ADVOGADA: RAFAELA MOREIRA CAMPELO – OAB/MA 21.707-A, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES – OAB/MA 21.706-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios quando o valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante. II. Considerando as custas judiciais iniciais são em quantia vultosa, em razão do alto valor da causa, imperioso se faz a invocação do princípio da razoabilidade. III. Apelação a que se dar provimento parcial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802474-59.2018.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A Câmara, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência a desembargadora relatora. O Ministério Público modificou o parecer em banca para acompanhar Sua Excelência a desembargadora relatora pela isenção das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Neste valor não incidirá juros e correção monetária e será pago quando o processo retornar ao juízo de origem." (OBS.: A dra. Elieth Sousa Afonso Silva - OAB/MA 18279-A, advogada da parte apelante, realizou sustentação oral)." Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Werbete Vieira Pereira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Myllenne Sandra C. C. de Melo Moreira, substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Indenizatória, promovido pelo ora apelante. O Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos: “Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não enfrentou as questões a respeito do pedido do pagamento das custas ao final do processo ou a desistência do feito, em razão do requerente não ter condição de pagar o valor referente as custas. Afirma que não pode ter o seu direito tolhido por falta de pagamento de custas processuais, vez que, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito como determina a Constituição Federal, uma vez que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e reconhecido seu direito ao pagamento das custas ao final do processo (ID 3456147). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação em honorários advocatícios no patamar de 20% (ID 3456154). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo conhecimento do recurso (ID 4588824). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que, por se tratar de pedido afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao pedido de desistência e o indeferimento da justiça gratuita, com a consequente condenação em custas processuais. O Juízo a quo, determinou a comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do §2º, do art. 99 do Novo Código Processo Civil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intimado, o autor/apelante juntou sua manifestação no ID 3456078. Em sequência o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “Ao exame dos autos, constato elementos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica da parte, tal como o valor do negócio jurídico entre as partes -, dois terrenos nos valores de R$71.763,12, que tiveram como valores de entrada, R$ 3.014,05, que afastaria a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Das custas processuais parcelas (art. 98, §6º do CPC). Com as inovações trazidas pelo CPC, conforme o caso, poderá o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por tais motivos, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais a parte autora, as quais, deverão ser honradas em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (julho/2018). Deverá a parte autora apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos. Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC)”. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requereu pedido de reconsideração (ID 3456090), sendo este indeferido pela magistrada de primeiro grau (ID 3456126). Pois bem. De início, ressalto que o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) para impugnação ao indeferimento da benesse. Todavia, em análise minuciosa dos autos, as custas judiciais iniciais são em quantia vultosa, em razão do alto valor da causa, qual seja, R$ 153.526,24 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e seis e vinte e quatro centavos), o que implicaria no pagamento da importância de R$ 8.232,72 (oito mil duzentos e vinte e três e setenta e dois centavos) à titulo de custas judiciais. Assim, imperioso invocar a aplicação do princípio da razoabilidade, quando a determinação no pagamento das custas processuais. Por sua vez, os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aproximadamente o valor de R$ 15.352,62 (quinze mil trezentos e cinquenta e dois e sessenta e dois centavos), assim mostra-se razoável a diminuição da verba honorária como requerido pelo apelante, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a revisão do juízo de equidade referente à fixação dos honorários, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, como no presente caso (nesse sentido: AgInt no REsp 1443996/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença, apenas para fixar o pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como pela isenção das custas processuais. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-10