Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA MELO. Advogado da
EXEQUENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA -OAB-MA: 15838.
EXECUTADO: BANCO PAN S/A. Advogado do
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA -OAB-PE: 21714. SENTENÇA.
Intimação - Processo n. 0801134-89.2020.8.10.0061. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA FRANCISCA MELO em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme ID131226073, pugnando por sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação. Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes ID131226073, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana