Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800425-38.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) Requerido (S): DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) DECISÃO Vistos em decisão…
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA proposto por DOMINGAS FERREIRA DA CRUZ em face de execução proposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Alega o executado, ora impugnante, a invalidade da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ID nº 126075951. Requer, assim, anulação do ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição dos numerários constantes nas contas do executado (ID nº 132614470). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 136843946). Defendeu a impossibilidade de invalidação do ato de constrição dos numerários, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência da impugnação. É o breve relato. Decido: A impugnação não merecem acolhimento. A alegação da parte executada em simples afirmação da impenhorabilidade dos bens, o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 833, inciso IV, diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante a alegação de impenhorabilidade, cabe a parte executada fazer tal prova, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Veja-se: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Há de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. No caso autos, não existe prova de que os valores digam respeito a verbas impenhoráveis. A parte executada não junta nenhum extrato bancário, nem contracheque, ou mesmo declaração do banco neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROCEDA-SE com a transferência do valor de R$ 1.387,57 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 126075951), para conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira exequente, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada judicialmente. Apresentados nos autos os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda à transferência do valor de R$ 1.387,57 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), penhorado via sistema SISBAJUD, para a conta bancária da parte exequente. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito objeto da presente execução e requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA