Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SAMUEL PAULINO LOPES DA SILVA, WEISLLANNY SOUSA E SILVA Advogado: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Parte ré: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 123990397 A parte exequente, por seu advogado, considerando que não fora localizada a parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, id. 115741562. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, justamente o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na citação. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, Código de Processo Civil). Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 11 de julho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804547-67.2019.8.10.0022 Parte