Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Francilene dos Santos ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB MA 16.629)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14.501-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Apelante defende a ilegalidade da contratação de seguro quando da contratação de empréstimo pessoal haja vista não ter sido devidamente informada da contratação, configurando-se, assim, a prática de venda casada. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a própria Apelante comprovou, por meio do documento constante no id 17695079, que aderiu a modalidade de empréstimo CDC, realizado em canais de autoatendimento, assinando por meio do cartão e senha o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como os valores a serem cobrados pelo seguro. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. IV. Nesses casos, entendo que não há violação ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Isso porque pela natureza da contratação, realizada em canais de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha, o consumidor tem opção de contratação do empréstimo sem o seguro, bastando, para tanto, ter selecionado a opção devida. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Banco Apelado. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807312-20.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francilene dos Santos, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação em face do Banco do Brasil com objetivo de questionar a cobrança de um seguro quando da contratação de empréstimo pessoal sob o argumento de que não teve ciência do negócio, constituindo, assim, venda casada. Após a devida instrução processual o magistrado de base julgou improcedente a ação nos seguintes termos: (...) O Requerente sustentou que não contraiu o seguro em epígrafe, e que a cobrança do mesmo se constitui venda casada. O requerido juntou aos autos contrato do empréstimo, comprovando que o autor aderiu ao contrato com a opção de seguro prestamista, como consta dos autos. O autor não comprovou que o requerido tenha praticado conduta ilícita, desse modo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, a requerida não deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro. (…) Posto isso, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (...) Inconformada com a decisão de base a parte interpôs o presente recurso defendendo que houve inobservância do dever de informação já que em nenhum momento teve conhecimento da contratação do seguro no ato da contratação do empréstimo. Defende a prática de venda casada e a responsabilização material e moral do Banco Apelado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A no id 17695286. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado a Apelante defende a ilegalidade da contratação de seguro quando da contratação de empréstimo pessoal haja vista não ter sido devidamente informada da contratação, configurando-se, assim, a prática de venda casada. Pois bem. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a própria Apelante comprovou, por meio do documento constante no id 17695079, que aderiu a modalidade de empréstimo CDC, realizado em canais de autoatendimento, assinando por meio do cartão e senha o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como os valores a serem cobrados pelo seguro. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale pontuar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Nesses casos, entendo que não há violação ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Isso porque pela natureza da contratação, realizada em canais de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha, o consumidor tem opção de contratação do empréstimo sem o seguro, bastando, para tanto, ter selecionado a opção devida. Nesse cenário, entendo que restou comprovado que a Apelante teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular de venda casada, vez que poderia ter optado pela contratação do empréstimo sem o seguro. Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948). III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator