Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DINIZ REIS ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB/MA 8.707)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-06.2022.8.10.0113
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha, que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. O apelante foi ainda condenado ao pagamento de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que houve fraude na contratação, pois é analfabeto; 1.1.2 Que não houve comprovação da transferência do valor supostamente sacado do cartão; 1.1.3 Que deve ser afastada a litigância de má-fé. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Que o apelante conhecia as condições do contrato de cartão de crédito consignado, pelo que não pode agora tentar se esquivar das obrigações assumidas, inexistindo direito à repetição em dobro e a indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 4ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que o apelante, em verdade, aderiu à proposta de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, como se depreende do instrumento de ID 34846984. De ver, ainda, que o apelante autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente”. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Vale salientar, ainda, que a parte ré, mesmo não possuindo tal ônus, juntou comprovante de transferência que evidencia a remessa do valor contratado para a conta do apelante. Em função disso, muito embora a assinatura aposta no contrato tenha sido objeto de insurgência da parte autora, há outras provas – além do contrato propriamente dito – que reforçam a licitude do negócio jurídico, como o comprovante de transferência, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Também não deve prosperar a alegação. No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, somente no dia 1º de setembro de 2022, 6 (seis) ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos bancários, quase todas julgadas improcedentes. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, conheço e nego provimento ao recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora