Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para ciência da sentença de Id nº 116262170, a saber: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Tutóia – MA, 04/07/2024. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença de Id nº 116262170, a saber: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Tutóia – MA, 04/07/2024. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
05/07/2024, 00:00
Procedência
09/04/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:38
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15 dias: acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade. E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. Tutóia – MA, 13/11/2023. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para ciência da sentença de Id nº 116262170, a saber: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Tutóia – MA, 04/07/2024. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença de Id nº 116262170, a saber: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Tutóia – MA, 04/07/2024. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
05/07/2024, 00:00
Procedência
09/04/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:38
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802029-79.2021.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15 dias: acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade. E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. Tutóia – MA, 13/11/2023. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
14/11/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:14
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:27
Petição (Contestação)
05/12/2022, 17:55
Publicação
30/11/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:49
Publicação
30/11/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0802029-79.2021.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0802029-79.2021.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: Everaldo de Jesus Bezerra Santos (OAB/MA – 10529) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) COMARCA: TUTÓIA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. Com efeito, no caso em apreço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019). - negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJTO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). - negritei
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-79.2021.8.10.0137
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 17:57
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:56
Decurso de Prazo
20/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 20:03
Publicação
14/12/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 01/2007-CGJ, art. 3º, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Tutóia, 10 de dezembro de 2021 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802029-79.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:45
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:41
Publicação
27/09/2021, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requeridos: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: " Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor ingressar com única ação em que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora
Intimação - Processo número: 0802029-79.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema." Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 21 de setembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.