Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 07:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 07:56
Juntada de petição
10/07/2024, 23:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 15:58
Julgado procedente o pedido
09/04/2024, 10:08
Conclusos para decisão
18/03/2024, 13:38
Juntada de Certidão
18/03/2024, 13:38
Juntada de petição
07/12/2023, 13:01
Documentos
Sentença
•09/04/2024, 10:08
Decisão
•11/08/2023, 10:18
10/07/2024, 23:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 15:58
Julgado procedente o pedido
09/04/2024, 10:08
Conclusos para decisão
18/03/2024, 13:38
Juntada de Certidão
18/03/2024, 13:38
Juntada de petição
07/12/2023, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
16/11/2023, 01:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/08/2023, 10:18
Conclusos para decisão
22/05/2023, 09:14
Juntada de Certidão
22/05/2023, 09:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
21/01/2023, 01:26
Juntada de petição
06/12/2022, 20:27
Juntada de contestação
05/12/2022, 17:55
Publicado Intimação em 11/11/2022.
30/11/2022, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
30/11/2022, 07:49
Publicado Intimação em 11/11/2022.
30/11/2022, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
30/11/2022, 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 11:19
Juntada de Certidão
08/11/2022, 14:31
Juntada de despacho
06/10/2022, 13:34
Recebidos os autos
06/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: Everaldo de Jesus Bezerra Santos (OAB/MA – 10529) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) COMARCA: TUTÓIA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. Com efeito, no caso em apreço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019). - negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJTO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). - negritei
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802029-79.2021.8.10.0137
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/06/2022, 17:57
Juntada de Certidão
22/06/2022, 17:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
20/02/2022, 17:32
Juntada de contrarrazões
12/01/2022, 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
14/12/2021, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
14/12/2021, 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 11:46
Juntada de Certidão
10/12/2021, 11:45
Juntada de Certidão
10/12/2021, 11:44
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 19:30
Juntada de petição
06/10/2021, 17:41
Publicado Intimação em 23/09/2021.
27/09/2021, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
27/09/2021, 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação