Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADOS: LUISLEIA PEREIRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: ADILENE RAMOS SOUSA – OAB/MA 5699 e CELIO DE OLIVEIRA ARAÚJO – OABMA 15063 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Ex ví, Chamo o feito à ordem a fim de adequar o julgamento ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, decidiu que “o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda” de modo que, mesmo que se considerasse a existência de coisa jugada a fim de determinar a implantação do percentual relativo ao URV em detrimento da reestruturação da carreira do servidor exequente promovida pela Lei Municipal nº 6.616/2006, essa obrigação poderia ser impugnada na fase de cumprimento de sentença por contrariar o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Desse modo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, do CPC) e considerando o excerto supra,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000928-04.2016.8.10.0044 intime-se a parte recorrida para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a eventual aplicabilidade no contexto dos autos. Transcorrido a prazo alhures, com ou sem manifestação da parte, retorne-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"