Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REQUICHARDÊNIA BRANDÃO RIBEIRO, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª RECORRIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) 2ª RECORRIDA: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADAS: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO (OAB/MA 15.078), ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA (OAB/MA 28.927) E SÍRIA DANIELE BRITO (OAB/RN 20.842) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000519-40.2016.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto por Requichardênia Brandão Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 46232621). Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Central Nacional Unimed e da Unimed Imperatriz, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de papilotomia endoscópica, bem como a condenação das recorridas ao pagamento de compensação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando à operadora a realização do procedimento. Ao final, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, confirmando a tutela de urgência quanto à obrigação de fazer e julgando improcedente o pleito indenizatório, por ausência de elementos aptos a ensejar a reparação moral (ID 23393725). Interposta apelação pela recorrente, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária inerente ao Sistema Unimed. Manteve, contudo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais, ao fundamento da inexistência de prova de negativa formal de cobertura, de apresentação de proposta alternativa onerosa à beneficiária ou de agravamento do quadro clínico, consignando, ainda, que a autorização para realização do procedimento cirúrgico foi concedida antes mesmo do deferimento da medida liminar (ID 46232621). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, independentemente de prova, por agravar a situação de angústia, aflição psicológica e vulnerabilidade do beneficiário (ID 48331264). Contrarrazões não apresentadas, por inércia (ID 49315175). O feito permaneceu sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 50684325). Concluído o julgamento do paradigma repetitivo e verificado o respectivo trânsito em julgado, impõe-se o prosseguimento do exame de admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida no presente recurso encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.365, firmou a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (REsp n. 2.197.574/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão adotada pela instância ordinária, ao afastar a condenação por danos morais, está em harmonia com a tese fixada em sede repetitiva, segundo a qual a recusa indevida de cobertura médico-assistencial não enseja, por si só, compensação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetivo abalo anímico que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor contratual. Desse modo, estando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030, I, "b"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente