Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800421-32.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO DE CASTRO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em face de Banco Itaú Consignados S/A. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 556945626, com suposta liberação de crédito de R$ 3.077,06 em 09/2015 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), iniciando os descontos em 08/2015. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, decorridos quase de 6 (seis) anos após o primeiro desconto. Ação ajuizada em 12/04/2021. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral. Em seguida, sustentou a regularidade do negócio jurídico juntando cópia da TED (repasse dos créditos), bem como informou que o contrato em discussão foi um refinanciamento, tendo sido liberado o troco para a parte autora. Ao final pugnou pela improcedência da ação e condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica fora do prazo. As partes disseram não terem mais provas a produzir. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise da objeção de mérito (prescrição) O banco requerido defendeu a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que se discute relação de trato sucessivo, com descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (12/04/2021), estão de fato prescritas, as parcelas descontadas até 12/04/2016. Contudo, permanece hígida a pretensão autoral relativa as parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 05/2016 até 09/2016 (fim dos descontos), conforme documento apresentado na inicial (ID 43928508). Portanto, reconheço a prescrição parcial da pretensão da autora. Análise do mérito Vencidas a objeção de mérito, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados junto ao ID nº. 91683777, observo que parte do valor do mútuo foi repassado regularmente para a parte autora. Note-se que em juízo, a autora não rechaçou o recebimento da referida quantia, tão pouco comprovou a sua devolução. Por outro lado, a instituição não apresentou cópia do instrumento contratual, o que faz ruir a tese de regularidade da avença. Vale ressaltar que para comprovar a tese de regularidade da contratação de empréstimo consignado, caberia ao fornecedor apresentar cópia de instrumento contratual válido e do repasse dos créditos. Todavia, não foi carreado aos autos cópia do contrato. Portanto, resta reconhecer que a avença não foi pactuada pela autora. Todavia, sua postura em perceber o recebimento do crédito e não adotar as providências de devolução e/ou apresentação de uma mera reclamação pelas vias administrativas faz emergir que os danos sofridos foram irrisórios e/ou de pequena monta. Apesar dos descontos terem ocorrido em verba de caráter alimentar, a autora aceitou pagar durante os 5 (cinco) meses previstos e só veio a reclamar, diretamente pelas vias judiciais, após quase 05 (cinco) anos do último desconto. Tal postura de retardar a solução do problema milita em desfavor da requerente e permite a aplicação da teoria do “Duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). Tendo por norte esse dever de mitigar, que por todos deve ser observado, constato que a devolução dos valores não prescritos deve ser feita na forma simples. A devolução simples ainda se justifica pela própria situação. Há elementos nos autos que permitem entender que a operação para a instituição financeira estava dentro dos parâmetros da legalidade, já que os créditos foram encaminhados para a autora e não foram devolvidos e o longo período até aparecer a primeira reclamação (que só ocorreu em juízo). Assim, a devolução dos valores deve compreender as parcelas descontadas entre 05/2016 a 09/2016. Ou seja, 05 (cinco) parcelas de R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. Em relação ao pleito de danos morais, constato, como já observei acima, que os danos não foram de grande monta, já que a autora levou quase 05 (cinco) anos para apresentar reclamação. Não posso esquecer que a demandante deveria ter observado o dever de mitigar o próprio prejuízo e não o fez. Considerando ainda o moderado valor da parcela descontada mensalmente (R$ 88,25), entendo como razoável, justo e proporcional que o valor dos danos morais seja arbitrado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (05/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data. Para evitar um enriquecimento sem causa da demandante e tendo em vista que há prova documental do repasse parcial do valor à parte autora, permito que a instituição financeira desconte dos valores que terá que ressarcir, o valor do crédito por ela disponibilizado (R$ 1.096,22). Tal valor poderá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso (09/07/2015) até a data da compensação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica compreendida pelo contrato nº. 556945626; b) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão autoral, considerando prescrito o pedido de ressarcimento das parcelas descontadas até 04/2016; c) CONDENAR o banco requerido a ressarcir à autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos entre 05/2016 a 09/2016, o que perfaz 05 (cinco) parcelas de R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto; d) CONDENAR o banco requerido ainda ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro, conforme fundamentação acima esposada, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (07/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; e) Permitir a COMPENSAÇÃO entre os valores arbitrados nesta sentença e o valor disponibilizado pelo banco à autora e por ela não devolvido (R$ 1.096,22). Tal valor poderá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso (09/07/2015) até a data da compensação; f) Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação líquida (valor apurado após a compensação entre o que foi arbitrado na sentença e o que poderá ser descontado – depósito recebido pela autora). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti