Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Janes Cláudio de Jesus Moraes Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574)
Embargado: Estado do Maranhão Advogado: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU RE. EMBARGOS rejeitados. 1. A premissa de não reconhecimento da possibilidade de fungibilidade recursal não revela a existência de erro material. 2. Erro inescusável pela interposição de Agravo Interno no caso de Agravo em RE. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO nº 0849205-45.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos ao Acórdão ID 24297957, que não conheceu do Agravo Interno, apontando erro material, ao argumento de que o Agravo Interno poderia ter sido recebido como Agravo em Recurso Extraordinário, pois no protocolo consta o nome correto e apresentou o fundamento legal adequado para a interposição do recurso. Com esses fundamentos, requer que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes Aclaratórios. Contrarrazões no ID 24891737. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material). No caso, não há razão para integrar ou reformar a decisão embargada, que deve ser integralmente mantida. Isto porque, diferentemente do que alega o Embargante, o recurso restou fundamentado no art. 1.021 do CPC, que trata exatamente do agravo interno, e não do agravo em RE (previsto no art. 1.042 do CPC). Ademais, a própria peça de Agravo foi endereçada ao Tribunal de Justiça do Maranhão, reforçando o entendimento de que de fato se tratava de agravo interno e não agravo em RE que, como é cediço, é endereçado ao Supremo Tribunal Federal, pelo que não há dúvidas de que o Embargante interpôs o agravo interno, incabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário, não sendo possível aplicar a fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos, nos termos da fundamentação supra É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de julho de 2023. Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça