Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0801448-50.2021.8.10.0077
Requerente: JOAO DE SOUSA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801448-50.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem] - PARTE(S) AUTORA (S): JOAO DE SOUSA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por JOÃO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação do Oficial de Justiça acerca do óbito da parte autora. Intimada a advogada da parte autora para manifestação sobre a certidão informando sobre o falecimento da parte. A parte ré requereu a dilatação do prazo. Decisão concedendo prazo para habilitação dos herdeiros. Transcurso do prazo sem manifestação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não houve pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, embora, devidamente intimada a advogada para a sua realização Portanto, a ausência de documentos necessários para a decisão de pedido de habilitação, com transcurso do prazo estabelecido, impõe o fim do processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento de habilitação dos herdeiros, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buriti, 26/03/2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti