Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
Recorrido: Benito Pereira da Silva Advogada: Dra. Klaudia Costa das Neves (OAB/MA 14.701) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0042889-88.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a e c da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que reconheceu a equipação remuneratória do Recorrido, Defensor Público Estadual, com a carreira de Procurador do Estado (ID 19150750). Em suas razões, o Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao deferir a pretendida equiparação de subsídios entre Defensor Público Estadual e Procurador do Estado, contrariou as regras constitucionais que exigem lei específica para a fixação de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37 X) e proíbem a equiparação de subsídios de agentes públicos de carreiras diferentes (CF, art. 37 XIII), devendo-se aplicar ao caso os precedentes contidos na Súmula Vinculante 37 e Temas 315 e 984 da Suprema Corte. No mais, aduz que os arts. 21 §2° da Constituição do Estado do Maranhão e 49 da Lei Complementar Estadual 19/1994, que asseguram equiparação de vencimentos entre as carreiras de Defensor Público estadual e Procurador do Estado, deixaram de ter aplicabilidade com o advento da EC 19/98 (ID 20647121). Contrarrazões juntadas no ID 21117660, em que o Recorrido alega, em síntese, que nos autos da ADI n. 019219/2008-TJMA, ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão – ADPEMA, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 105/2007 que estabelecia distinção entre as remunerações entre os subsídios pagos aos Defensores Públicos e aos Procuradores do Estado. Com isso, foi mantido artigo 49 da Lei Complementar n. 19/1994, que fixa a equiparação entre as referidas carreiras. E havendo disposição expressa na constituição do Estado e em lei específica, não há falar em violação ao Tema 315/STF (ID 21117660). Após a admissão do RE, o Em. Min. Nunes Marques determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para fins de adoção do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC em razão do Tema 315 da repercussão geral (ID 23635995), tendo a 5ª Câmara Cível refutado o juízo de retratação (ID 28413561). É o relatório. Decido. Ao refutar o juízo de retratação, a E. 5ª Câmara Cível pontuou que a procedência da presente ação não configura aumento de vencimentos por força da isonomia, porquanto havia norma expressa garantindo a paridade das carreiras, qual seja, o art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 19/1994. O Acórdão consignou, ainda, que o TJMA, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 019219/2008, manteve a redação original do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 19/1994, que garantia a paridade entre as carreiras no âmbito estadual. Com efeito, a admissão do presente RE possibilitará ao STF o exame dessa controvérsia central, consistente em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal são suficiente para afastar a aplicação do Tema 315 da repercussão geral. Ademais, tendo o STF já determinado, nos presentes autos, a realização do juízo de retratação, que foi refutado pelo órgão julgador, a remessa dos autos à Suprema Corte decorre da expressa determinação legal contida no art. 1.030 v c do CPC.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido, tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, admito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2024 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça