Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.214 e OAB/MA nº 13.269 - A) 2º
Apelante: Maria de Fátima Fonseca Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502- A) 1º Apelada: Maria de Fátima Fonseca Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502- A) 2º
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.214 e OAB/MA nº 13.269 - A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0808174-79.2018.8.10.0001 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Pan S/A e por Maria de Fátima Fonseca, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Civel da Comarca da Ilha de São Luís no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0808174-79.2018.8.10.0001, ajuizada por Maria de Fátima Fonseca contra o Banco referido, na qual julgada parcialmente procedente, com a nulidade do contrato nº 309058580-7, condenando o réu a restituição em dobro dos indevidos descontos, somado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%. Nas razões recursais id. 14780604, o réu alega regularidade contratual, com a dispensabilidade dos pagamentos alegados pelo juízo de primeiro grau, como também o exagerado valor da condenação por danos morais. Já o autor, nas razões recursais id. 14780608, requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, como também a regularização dos juros a partir da data do evento danoso, Contrarrazões das partes nos id’s nº14780610 e nº 14780623 pela negativa do provimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça id. 16417015, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analisando os autos, constata-se que a autora ingressou com a presente demanda ao constatar débitos em sua conta, vinculados ao contrato nº 309058580-7 no valor de 883,80 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), com parcelas de 27.00 (vinte e sete reais), divididas em 72 vezes, das quais 24 teriam sido pagas. Não obstante, o banco ter trazido cópia do contrato, com assinatura de duas testemunhas, a sentença proferida pelo juízo a quo aduz a irregularidade da mesma, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais, quais sejam, a apresentação de procuração e a assinatura a rogo, “exigidas” para o caso de pessoas analfabetas. Primordialmente, deve-se assinalar que é dispensável o “ingresso nas vias administrativas” para resolver alguma demanda que tem oportunidade de ser resolvida no âmbito judicial. Tal argumento é amparado pelo artigo 5º, inciso XXXV, CF, que se traduz pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa. Nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe á instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) Destarte, o banco requerido apresentou o contrato em comento, com as devidas cláusulas, consoante provado no id. nº 14780584, onde consta, expressamente, que se cuida de um empréstimo consignado. A alegação de invalidade contratual, por ausência de assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, não é suficiente para afastar a validade do mesmo. Entretanto, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo contrato, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação. Ademais, anexar “as telas sistêmicas” na contestação são documentos que não possuem valor probatório pretendido. Somado a isso, é possível observar, frente prova trazida aos autos, que o demandante apresentou extrato comprovando que os indevidos abatimentos foram realizados. Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Dessa forma, mantenho a decisão do juizo “a quo”, tendo em vista julgar suficientemente compensadora. Ademais, mantenho a porcentagem referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante ao exposto conheço dos apelos, negando provimento a interposição do banco e dando parcial provimento a interposição da parte autora, no que diz a regularização dos juros. Dessa forma, a indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator