Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389)
Agravado: Jefferson Hualison Santos Trindade Advogado: Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTE DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência de tribunal que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação de precedente das Cortes Supremas, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravante limita-se a reproduzir as razões anteriormente deduzidas no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente vinculante pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto, mediante técnica de distinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo interno. Quando a decisão agravada nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente das Cortes Superiores, compete ao agravante demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto por meio da técnica da distinção (distinguishing). A técnica do distinguishing exige a comparação entre os fatos do caso concreto e aqueles que fundamentaram o precedente aplicado, evidenciando elementos fáticos ou jurídicos que afastem a incidência da tese paradigmática. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas de inadequação do precedente não satisfaz o ônus processual de demonstrar distinção ou eventual superação do entendimento firmado. A ausência de cotejo entre os fatos do precedente e os do caso concreto impede o reconhecimento da distinção e inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente das Cortes Superiores exige impugnação específica da aplicação da ratio decidendi ao caso concreto. A técnica do distinguishing constitui ônus processual da parte agravante, que deve demonstrar, mediante cotejo fático e jurídico, a inaplicabilidade do precedente invocado. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas não supre o dever de impugnação específica e impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, AgR na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0801401-70.2020.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em São Luís, entre os dias 22/04/2026 a 29/4/226.. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe. Em síntese, a agravada ajuizou ação alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a abusividade dos juros cobrados, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 27 (Ids. 36495829 e 43988907). No REsp, a agravante alegou violação aos arts. 421 do CC e 927 do CPC (Id. 52837080). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o Tema/Repetitivo 27 ''Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27” (Id. 53077399). O agravo interno está no Id. 54159879. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 22/04/2026 a 29/4/226.. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator