Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Rua Major Quedinho, 111, 25 Andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Telefone(s): (11)3848-1800 / (11)3861-4333 / (21)3861-4100 / (21)3861-4105 Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB: SP98628 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: SORAYA HELENA SAMPAIO SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802129-27.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) A decisão de ID retro foi por demais clara ao indeferir a gratuidade de justiça expondo que o momento correto para recolhimento das custas é o ingresso da demanda. Além do mais, quiçá se vislumbra uma situação excepcional capaz de ensejar a postergação das custas com base no art. 98, parágrafo sexto, do NCPC, o que consiste em ônus do requerente/embargante. Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento. P.R.I. Transitando em julgado certifique-se o cumprimento da decisão de ID 75231197. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus