Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801692-81.2019.8.10.0098.
APELANTE: TERESINHA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 9 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 09/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2022, 09:56
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
24/10/2022, 02:31
Decurso de Prazo
24/10/2022, 02:31
Publicação
29/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766). Embargada: Teresinha Pereira da Silva Sousa. Advogado: Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. A parte embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que não houve descontos em relação ao contrato ora em discussão. II. Embargos acolhidos.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801692-81.2019.8.10.0098 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator