Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802829-96.2021.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em ID 97211468 por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Despacho inicial em ID 99765407. Impugnação à execução apresentada em ID 105346994. Manifestação da parte exequente em ID 118702676, na qual informa a concordância com os valores depositados e requer a expedição de alvará. Em manifestação de ID 125083135, o executado informou o falecimento do autor. Em despacho de ID 127370723, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação. Pedido de habilitação dos herdeiros em ID 131588019. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, verifica-se que no momento em que foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença em 18.07.2023 (ID 97211468), já ocorrera o falecimento do autor, conforme certidão de óbito acostada em ID 131588020. O óbito é uma das causas de extinção do mandato, conforme art. 682, inciso II do Código Civil. Logo, o patrono do requerente não detinha mais poderes para o ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se a configuração de possível causa para extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo válido, tendo em vista que o autor faleceu antes mesmo da prolação da sentença. Conforme certidão de óbito anexada em ID 131588020, o autor faleceu em 14.12.2021, menos de um mês após o ajuizamento da demanda, que teve sentença prolatada em 10.05.2022 (ID 66540539). Dessa forma, antes mesmo do julgamento do feito, o patrono do autor já deveria ter providenciado o requerimento de habilitação de herdeiros, o que foi feito apenas quando o banco requerido trouxe a informação do falecimento aos autos, já na fase de cumprimento de sentença, mais de três anos após o falecimento do autor. Feitas tais considerações, determino a intimação das partes, via advogados, para manifestação, no prazo de dez dias, acerca da eventual nulidade do título executivo judicial e consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, nos termos do art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Oficie-se à OAB/MA, remetendo-se cópia integral dos autos, para apuração de eventual responsabilidade do advogado subscritor da inicial. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brejo/MA, 08 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca