Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 01:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/08/2025, 09:38
Juntada de Certidão
21/08/2025, 09:36
Juntada de Ofício
18/08/2025, 13:55
Juntada de petição
29/05/2025, 18:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
29/04/2025, 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
29/04/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:28
Documentos
Despacho
•09/04/2025, 14:28
Despacho
•22/10/2024, 13:57
18/08/2025, 13:55
Juntada de petição
29/05/2025, 18:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
29/04/2025, 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
29/04/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:28
Juntada de petição
07/04/2025, 15:58
Juntada de petição
07/04/2025, 14:30
Juntada de petição
13/01/2025, 21:42
Conclusos para decisão
11/12/2024, 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 07:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
12/11/2024, 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
12/11/2024, 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 13:57
Conclusos para despacho
16/10/2024, 10:37
Juntada de petição
09/10/2024, 22:37
Juntada de petição
16/09/2024, 23:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
02/09/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 20:18
Juntada de petição
26/07/2024, 07:22
Conclusos para decisão
22/05/2024, 11:44
Juntada de petição
07/05/2024, 22:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
15/04/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 19:15
Conclusos para despacho
24/11/2023, 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:25
Juntada de petição
01/11/2023, 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2023, 10:56
Juntada de Certidão
10/10/2023, 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 19:12
Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:28
Juntada de petição
18/07/2023, 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 04:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 04:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 14:51
Recebidos os autos
19/06/2023, 09:11
Juntada de decisão
19/06/2023, 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/02/2023, 08:21
Juntada de Certidão
01/02/2023, 08:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/12/2022 23:59.
07/01/2023, 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
07/01/2023, 15:33
Juntada de contrarrazões
02/12/2022, 08:55
Publicado Intimação em 11/11/2022.
01/12/2022, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
01/12/2022, 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:51
Juntada de petição
14/10/2022, 07:52
Juntada de petição
20/09/2022, 12:37
Juntada de apelação
12/09/2022, 18:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial66540539 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802829-96.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802829-96.2021.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face do BANCO CETELEM, ambos qualificados. Narra a parte autora que encontra-se incluso em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S. A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário encontra-se incluso um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalto que as faturas de cartão de crédito, anexadas pelo banco demandado à contestação, não demonstram, por si só, que a parte autora utilizou efetivamente do serviço de cartão de crédito. Digo isso porque não possui concluir, através das mesmas, que foi o autor que efetuou as compras e transações informadas. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 20160310359025178000). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 10 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
10/05/2022, 16:23
Conclusos para julgamento
02/05/2022, 13:40
Juntada de Certidão
25/03/2022, 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.