Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031432-30.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: M D MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, MARIA HELENA GUILHERME DA SILVA RODRIGUES, DOMINGOS LECIO ROXO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS GUILHERME DA SILVA OSTERNO, FRANCISCO OSTERNO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: MORGANA LIMA SERENO - MA16812
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação à constrição judicial (impugnação à penhora) apresentada por Domingos Lécio Roxo Rodrigues, em face da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. Os embargos à execução, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), demandam distribuição por dependência e autuação em apartado (art. 914, § 1º, do CPC). Portanto, a presente petição é recebida tão somente como manifestação à constrição judicial (impugnação à penhora), seguindo a determinação judicial anterior que acolheu a peça sob essa forma, dada a sua apresentação após a intimação acerca do bloqueio de valores. O executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 438,13, bloqueado em sua conta no Banco CREFISA S.A. (conta nº 0129974541-0, agência 00019). A justificativa reside no fato de que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, com comprovação de crédito regular do INSS no valor de R$ 2.348,27 (NB: 207.884.431-9). Como prova, o executado anexou extrato bancário do período de 07.01.2025 a 07.03.2025 (Num. 154963709), afirmando que este documento comprova a movimentação financeira imediatamente anterior ao bloqueio e a natureza de sua renda como aposentadoria. Ademais, o executado ressalta sua condição de idoso (67 anos) e portador de sérias condições de saúde, incluindo cardiopatia, uso de marca-passo e diabetes, conforme laudos médicos juntados. Tais enfermidades tornam a verba bloqueada indispensável à sua subsistência e ao tratamento de saúde, o que comprometeria sua dignidade e o mínimo existencial caso a constrição fosse mantida. A proteção legal aos proventos de aposentadoria é expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]". O extrato fornecido é acompanhado da clara declaração de que a conta é exclusiva para o recebimento de aposentadoria e indica o valor do benefício do INSS. O valor bloqueado (R$ 438,13) é uma parte do provento mensal, o que reforça a alegação de sua natureza alimentar. Embora a impenhorabilidade de vencimentos não seja irrestrita, no caso em tela, a alegação está justificada, e os elementos apresentados são suficientes para um juízo preliminar favorável, devendo ser acolhida. A subsistência do executado e suas necessidades de saúde prevalecem, conforme a proteção legal e constitucional. O executado requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se em sua condição de aposentado, idoso, hipossuficiente e com graves comorbidades, o que o impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Este pleito encontra amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. As condições de saúde e idade alegadas pelo executado (67 anos, cardiopatia, marcapasso, diabetes) corroboram a sua hipossuficiência presumida. Portanto, o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Domingos Lécio Roxo Rodrigues junto ao Banco CREFISA S.A. (referente ao bloqueio identificado, por exemplo, como ID 146532373 - BLOQUEIO SISBAJUD, e demonstrado pelo extrato ID 154963709), no valor de R$ 438,13. Em consequência, determino o imediato desbloqueio e liberação do referido valor em favor do executado. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do executado, ante os indícios de hipossuficiência apresentados. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, e dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues