Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ALAIN LAURENT CAMPOS KAZADI (OAB 11442-MA),
APELADO: JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Tendo as partes, celebrado acordo extrajudicial, resta apenas sua homologação com a consequente extinção do feito sendo notória a prejudicialidade do recurso interposto, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. II. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E JULGOU PREJUDICADO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827810-60.2020.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR de forma definitiva o empréstimo alusivo ao Contratos nº 812834310, ilegalmente firmado em nome da Autora, declarando nulo e inexigível, cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a restituição, em dobro, relativos aos valores debitados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), ambos consubstanciado nas datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data do primeiro desconto (súmula 54 – STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.” Em apurada síntese, nas razões recursais de ID 17729675, a parte apelante alega que a decisão merece reforma, tendo em vista que os documentos anexados aos autos são os mesmos apresentados no contrato firmado, além de que não há notícia da parte apelada tenha perdido seus documentos. Sustenta que comprovou a transferência dos valores do empréstimo, e que de forma ardilosa a parte apelada não juntou os extratos do período que comprovariam que de fato recebeu o valor do empréstimo. Alega que, que a conduta praticada pelo Banco não causou nenhuma ilicitude ou ofensa ao patrimônio do apelado apta a ensejar qualquer indenização. Menciona que o dano moral arbitrado pelo juízo de base no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra extremamente exagerado, fugindo dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Aduz que, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança paga indevidamente, e que tenha se dado em virtude de engano injustificável. Requer que seja reconhecido o recurso, para reformar a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer ainda a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte apelada em litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 17729679. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas do art. 178, do CPC, ID 18789048. É o relatório. VOTO Revendo os autos, verifico que o presente apelo se apresenta prejudicado. Explico. Primeiramente cumpre observar que após o processo pautado sobreveio a petição de ID 20067675, INFORMANDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. As partes celebraram acordo extrajudicial e juntaram o termo de acordo nestes autos para sua homologação. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Desse modo, resta apenas declarar a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ANTE O EXPOSTO, VOTO HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator