Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827810-60.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR de forma definitiva o empréstimo alusivo ao Contratos nº 812834310, ilegalmente firmado em nome da Autora, declarando nulo e inexigível, cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a restituição, em dobro, relativos aos valores debitados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), ambos consubstanciado nas datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data do primeiro desconto (súmula 54 – STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível