Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043 Parte Demandada: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802906-55.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que transitou materialmente em julgado. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a empresa executada providenciou o regular cumprimento da obrigação a que se viu condenada (ID’s 178512428 e 178512429), no que houve aquiescência do autor (ID 178540823). Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação integral do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925), ao tempo em que determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento em favor de Adailton Jhonny Pinheiro Campos e de seu patrono, para levantamento da quantia que lhes tocam, e seus eventuais acréscimos, conforme dados bancários informados no ID 178540823, na forma da lei, abatendo-se do crédito a quantia referente ao selo de fiscalização. Outrossim, intime-se a executada para, em dez dias, providenciar a juntada do comprovante das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, 20 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:04
Publicação
07/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
APELADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADOS: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. INEFICIÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviço de internet em desconformidade com a velocidade contratada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a demonstrar a inexistência de falha ou a presença de excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação. 3. O descumprimento reiterado de obrigação contratual relativa a serviço essencial, com frustração da legítima expectativa do consumidor, enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0802906-55.2022.8.10.0049
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
APELADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADOS: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. INEFICIÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviço de internet em desconformidade com a velocidade contratada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a demonstrar a inexistência de falha ou a presença de excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação. 3. O descumprimento reiterado de obrigação contratual relativa a serviço essencial, com frustração da legítima expectativa do consumidor, enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0802906-55.2022.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:04
Publicação
07/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
APELADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADOS: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. INEFICIÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviço de internet em desconformidade com a velocidade contratada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a demonstrar a inexistência de falha ou a presença de excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação. 3. O descumprimento reiterado de obrigação contratual relativa a serviço essencial, com frustração da legítima expectativa do consumidor, enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0802906-55.2022.8.10.0049
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
APELADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADOS: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. INEFICIÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviço de internet em desconformidade com a velocidade contratada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova obriga o fornecedor a demonstrar a inexistência de falha ou a presença de excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação. 3. O descumprimento reiterado de obrigação contratual relativa a serviço essencial, com frustração da legítima expectativa do consumidor, enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida. 5. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0802906-55.2022.8.10.0049
02/04/2026, 00:00
Não-Provimento
01/04/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:47
Mérito
26/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:24
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:25
Para julgamento de mérito
10/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:19
Retirado
13/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:43
Para julgamento de mérito
03/02/2026, 16:05
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:46
Conclusão (para julgamento)
31/01/2026, 14:15
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2026, 10:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:58
de Conciliação (Conciliador(a))
23/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:47
Publicação
17/12/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A
APELADO: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0802906-55.2022.8.10.0049
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A
APELADO: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0802906-55.2022.8.10.0049
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:39
de Conciliação (designada)
15/12/2025, 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2025, 11:24
Mero expediente
15/12/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:11
Mero expediente
15/10/2025, 17:59
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:38
Publicação
02/10/2025, 00:59
Redistribuição (prevenção)
01/10/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 07:24
Documento (Certidão)
01/10/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A
APELADO: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto, anteriormente, agravo de instrumento nº 0803488-71.2023.8.10.0000 contra decisão do juízo de primeiro grau. O referido recurso foi distribuído à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802906-55.2022.8.10.0049
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS ADVOGADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931-A, LUCAS MACEDO DA CUNHA - MA24043-A
APELADO: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ADVOGADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto, anteriormente, agravo de instrumento nº 0803488-71.2023.8.10.0000 contra decisão do juízo de primeiro grau. O referido recurso foi distribuído à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Dê-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802906-55.2022.8.10.0049
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:59
Redistribuição por prevenção
30/09/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 12:09
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2025, 12:09
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802906-55.2022.8.10.0049 Parte Apelante / apelada: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Parte Apelante / apelada: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 27 de agosto de 2025 ANNE CAROLINE MACIEIRA PINHEIRO Auxiliar Judiciário
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em face de ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 76228491) veio acompanhada de documentos. Narra o requerente, em síntese, que é assinante dos serviços de internet prestados pela empresa requerida, Estrelas Net, há vários anos, sendo atualmente titular de plano com velocidade contratada de 500 + 5 megas, conforme documentação anexada. Relata que, há algum tempo, passou a enfrentar oscilações frequentes e significativa lentidão na conexão de internet, o que o levou a contatar repetidamente a requerida. Em tais ocasiões, o suporte técnico da empresa apenas procedia com uma atualização remota do sinal, que momentaneamente restabelecia a conexão, mas o problema persistia. Diante da continuidade da falha, o autor afirma que solicitou visitas técnicas para verificação do problema, tendo sido iniciada, a partir de então, uma série de condutas desrespeitosas e negligentes por parte da empresa. Informa que foram diversos os agendamentos efetuados para atendimento técnico presencial, contudo, em nenhuma das vezes os profissionais compareceram ao local, sequer apresentando justificativa pelo não comparecimento, apesar das reiteradas confirmações por telefone e mensagens. As ausências injustificadas dos técnicos, segundo sustenta, obrigaram o autor a desmarcar diversos compromissos profissionais, inclusive afetando seu trabalho, tendo em vista que depende da internet para realização de atividades, como participação em audiências online, sendo que a conexão contratada jamais foi efetivamente entregue, com velocidade real não superior a 20 megas, conforme comprovantes de testes anexados aos autos. Diante da inércia da empresa requerida, bem como do reiterado descumprimento contratual e da ausência de solução efetiva, o requerente afirma que esgotou todas as tentativas administrativas para resolver o impasse, tendo sido constrangido a recorrer ao Judiciário em busca da tutela de seus direitos. Junta aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados, como cópias do contrato, histórico de atendimentos, números de protocolos, comprovantes de adimplemento e registros de testes de velocidade da internet, que demonstrariam a má prestação do serviço e o descaso da requerida. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada (ID 77226887). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 78867057) na qual sustenta que o serviço foi prestado regularmente e que a origem das falhas estaria no equipamento pessoal do autor, cujo computador apresentaria limitações técnicas que afetariam a medição da velocidade contratada. Alega, ainda, que compareceu às visitas técnicas agendadas, tendo apenas ocorrido desencontros pontuais, e que, após a decisão liminar, foi realizada visita técnica em que se constatou a normalidade do serviço. Em réplica (ID 82540661), o autor impugna os argumentos da defesa e destaca, inclusive com base em documentos juntados pela própria requerida (ID 77704317), que houve nítida diferença entre a velocidade da conexão antes e depois da visita técnica realizada, o que evidencia falha na prestação do serviço. Ressalta, ainda, que não assinou o relatório de atendimento justamente porque discordava de seu conteúdo, considerando-o inverídico. Instadas à produção de provas, as partes manifestaram-se sobre a prova pericial. Inicialmente determinada, a prova foi posteriormente desistida pela própria requerida, ao fundamento de que o notebook do autor, onde pretendia realizar a perícia, não mais existia. O juízo, então, deferiu a homologação da desistência da prova pericial, diante da perda superveniente de seu objeto (ID 144484926). Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque suficiente a prova documental que instrui os autos. Cabível, portanto, o imediato julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito. No presente caso, aplique-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se caracterize como de consumo. Em outras palavras, os conceitos de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista, ajustam-se perfeitamente às partes envolvidas nesta ação. Por isso, a presente demanda está abrangida pelo espírito e pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação, presumida. Assim, ao analisar o caso concreto à luz do dispositivo mencionado, o Magistrado, ao constatar que a alegação do consumidor é verossímil ou que ele se encontra em posição desfavorável na relação de consumo, deverá determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de demonstrar o alegado. Na verdade, ao possibilitar a inversão do ônus da prova, quis o legislador referir-se ao consumidor que, diante da situação concreta, não possui condições de produzir a prova necessária para a sustentação de suas alegações. Assim, verificada a ausência de possibilidade probatória, o julgador determinará a inversão do ônus probatório. Portanto, no caso em análise, cabível a inversão do ônus probatório. In casu, a controvérsia reside em aferir se houve, de fato, falha na prestação dos serviços de internet por parte da requerida e se tal conduta enseja responsabilização por danos materiais e morais. No tocante à prestação do serviço, a análise dos autos revela que o autor protocolou inúmeras solicitações de visita técnica, devidamente documentadas, muitas das quais não foram atendidas ou foram descumpridas pela requerida, sem comunicação prévia ou justificativa plausível (ID 76228494). Ademais, a própria requerida, ao juntar o documento ID 77704317, demonstrou que houve variação significativa da velocidade da internet, registrando-se, por exemplo, 64,9 Mbps de download no primeiro teste, e 291 Mbps de download no teste final, realizado após as intervenções técnicas. Na mesma oportunidade, o técnico tentou obter a assinatura do autor em declaração de regularidade do serviço, a qual foi recusada por este, sob alegação de má-fé por parte da empresa. A requerida, inicialmente, atribuiu a origem do problema ao computador do autor, tendo pleiteado prova pericial nesse sentido, mas posteriormente desistiu da perícia, justamente porque o equipamento já não estava mais na posse do autor, o que retirou a utilidade da prova proposta por ela mesma. A requerida, inicialmente, atribuiu a origem do problema ao computador do autor, tendo pleiteado prova pericial nesse sentido, mas posteriormente desistiu da sua realização, sob o fundamento de que o equipamento não mais existia, fato informado pela própria parte autora. Com essa conduta, a parte demandada, que originalmente requereu a produção da perícia técnica, assumiu o ônus de não afastar a veracidade das alegações do autor acerca da falha na prestação do serviço. Isso porque, conforme já assentado por este Juízo em decisão anterior, a inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor a responsabilidade de demonstrar a adequada prestação do serviço contratado. Ao desistir da prova que visava comprovar a ausência de falha, a requerida atraiu para si os efeitos da presunção de veracidade das alegações do consumidor, nos termos da sistemática do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, o conjunto probatório, aliado à omissão da requerida em produzir prova técnica que pudesse infirmar as alegações autorais, corrobora o reconhecimento da falha na prestação dos serviços de internet. Diante desse panorama, resta evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A requerida, enquanto fornecedora de serviço essencial, não demonstrou a regularidade do serviço prestado, tampouco comprovou ter adotado todas as providências necessárias e eficazes para solucionar o problema dentro de prazo razoável. A responsabilidade do fornecedor, como se sabe, é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da falha e do nexo causal, todos verificados no presente caso. Quanto aos danos materiais alegados, passo a decidir nos termos a seguir. O autor não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre ter suportado prejuízo patrimonial em decorrência da falha do serviço (como contratação de serviço alternativo, cancelamento de contratos profissionais, ou prejuízos financeiros objetivos). A mera alegação de que perdeu compromissos ou audiências, sem a devida comprovação ou individualização dos danos patrimoniais sofridos, não é suficiente para embasar condenação por danos materiais, sob pena de infringir o princípio da reparação integral com base em meras suposições. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei). Isto posto, não merece prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais alegados. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova não eximem o autor do dever de apresentar, ao menos, indícios mínimos do prejuízo alegado. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. I - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor. II - Inexistindo comprovação do dano sofrido, não é cabível a indenização pleiteada, seja a título de danos materiais, morais ou estéticos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004580-45.2021.8.13.0056, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei). Por outro lado, entendo configurado o dano moral indenizável. A conduta da requerida, ao não cumprir os agendamentos técnicos, deixar o consumidor à espera sem qualquer aviso, e somente efetuar o reparo do serviço após a intervenção judicial, evidencia descaso com o consumidor e afronta aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade e à confiança legítima que o consumidor deposita no serviço contratado. O problema ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Houve desgaste, frustração de legítimas expectativas e perda de tempo útil do consumidor, o que justifica o reconhecimento do dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Vara em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Adailton Jhonny Pinheiro Campos, para Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença. RATIFICO a decisão liminar de ID 77226887. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931
RÉU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogado: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Adailton Jhonny Pinheiro Campos em face de Estrelas Tecnologia da Informação Ltda., na qual a requerida manifesta desistência da prova pericial anteriormente requerida e reitera o pedido de produção de prova oral, conforme se verifica na petição de ID 119405220. A requerida justifica a desistência da prova pericial em razão da falta de utilidade da medida, uma vez que o objeto da perícia seria o equipamento pertencente ao autor, o qual não mais se encontra em sua posse. Assim, não há elemento físico que justifique a realização da prova pericial nos moldes pretendidos pela parte requerida. Diante disso, e considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte requerida, homologo a desistência da prova pericial e, por consequência, deixo de determinar sua realização. No tocante ao pedido de prova oral, defiro-o e, por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 04/06/2025, às 10h00min, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link http://www.tjma.jus.br/link/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 2055-4165; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 26 de março de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 ESPÓLIO DE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO WALLACE COSTA DE ANDRADE - MA24123, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 122387743, intime-se a parte demandada para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 12 de novembro de 2024. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 47682024)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 ESPÓLIO DE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO WALLACE COSTA DE ANDRADE - MA24123, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifesre e requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 4 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 ESPÓLIO DE: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO WALLACE COSTA DE ANDRADE - MA24123, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida sustenta, como óbice à realização da prova pericial, que o exame seja realizado no mesmo dispositivo (notebook) que o autor possuía à época dos fatos. Todavia, tal irresignação deve ser afastada, tendo em vista que o objeto da perícia não se limita ao notebook, mas, sim, à rede de internet contratada pelo autor, na qualidade de consumidor, e prestada pelo requerido, na qualidade de fornecedor. que pode ser atestada em qualquer computador que possua a opção de acesso à internet, via WI-FI. Sem prejuízo, haja vista a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais ficarão a cargo da requerida, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Sendo assim, indefiro os pedidos supra, mantendo, incólume, a decisão que determinou a realização da perícia (ID 110347710) e, portanto, determino que a secretaria proceda ao seu integral cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Adv.:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931
Réu: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802906-55.2022.8.10.0049 Vistos em Correição/2023. Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 25 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Parte Demandada: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802906-55.2022.8.10.0049 Parte
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS, advogando em causa própria - MA19931
Réu: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME Endereço: Av. 01, Qd. 29, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em face de ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME. Relata ser consumidor dos serviços fornecidos pela requerida, por meio do Contrato de Adesão nº 1493/2022 relativo ao plano NOVO_500+5_Megas_Hiperfibra_Mesh, contudo, passou a enfrentar diversos transtornos, em razão da velocidade de internet disponibilizada ser inferior ao que foi contratado. Conta que, por causa da baixa velocidade de conexão, entrou em contato com a empresa várias vezes, solicitando o envio de uma equipe técnica para analisar o problema. No entanto, apesar do prévio agendamento e confirmação quanto ao dia e horário para realização da visita, a parte ré não aparecia para realizar a inspeção e solucionar o problema, bem como sequer apresentava qualquer justificativa. Argumenta que, além da falta de compromisso quanto à realização do serviço, a postura da demandada causa demasiado prejuízo, uma vez que necessita de internet com velocidade adequada para poder trabalhar e, inclusive, participar de audiências judiciais, visto ser advogado. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida solucione o problema de lentidão da internet, disponibilizando a velocidade que foi contratada. Determinada emenda nos ID's 76240784 e 76787730, estas foram realizadas nos ID's 76690297 e 77131727. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo as emendas adequadamente feitas e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Pois bem. Com o advento da globalização e do desenvolvimento das tecnologias de informação, o mundo passou a ser pluriconectado, sendo a internet o principal mecanismo para compartilhamento instantâneo de dados e a responsável por possibilitar existência da chamada rede mundial de computadores, onde milhares de pessoas acessam cotidiamente para os mais diversos fins. Com efeito, o acesso à internet passou a ser indispensável para realização de diversas atividades, inclusive, aquelas relativas ao trabalho. A despeito disso, em se tratando da contratação de um serviço, é preciso destacar que a Lei nº 8.078/1990, estabelece diversas disposições como forma de proteger a parte mais vulnerável da relação - o consumidor. Por isso mesmo, o art. 6º, IV, do CDC, determina ser um direito básico do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços." No caso dos autos, verifico que o autor contratou o plano NOVO_500+5_Megas_Hiperfibra_Mesh, conforme Contrato de Adesão nº 1493/2022 juntado ao ID 76228495, ao passo que efetuou diversas solicitações para que o problema referente à lentidão da sua internet fosse solucionado, conforme histórico de atendimento disposto no ID 76228497. Não bastasse isso, o histórico de conversas juntado ao ID 76228494 é capaz de indicar as sucessivas tentativas infrutíferas de realização de visita técnica, sendo apontado a ocorrência de quatro reagendamentos, todos inexitosos. Soma-se a isso, o teste de velocidade acostado ao ID 76228496, demonstrando a disponibilização de apenas 17 (dezessete) megas dos 500 (quinhentos) megas contratados, o que me leva a verificar a verossimilhança das alegações autorais. Ao ensejo, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e a sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo, cabendo ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquele que comprove não receber a velocidade de internet contratada, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, tendo em vista que o requerente necessita de acesso à internet em velocidade adequada para realizar suas atividades laborativas, o que, por consequência, relaciona-se diretamente com seu próprio sustento e subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME solucione o problema de lentidão na internet de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS, residente na Rua 13, nº 33-A, Residencial Carlos Augusto, Paço do Lumiar/MA, fornecendo a velocidade contratada, conforme disposto no Contrato de Adesão nº 1493/2022, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a vinte dias. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório, sendo o autor por meio de seu advogado e a parte ré pessoalmente. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar (MA), 28 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA):
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 Parte Demandada: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802906-55.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de ação ajuizada por ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em face de ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais, diante da informação de que é advogado. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS Adv.:Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA nº 19.931)
Réu: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1) Comprovante de residência Observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário. Nesse sentido, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado. 2) Declaração de Hipossuficiência Em que pese o fato de o autor advogar em causa própria o libere do ônus de instruir a inicial com a procuração, não o exime de apresentar declaração de hipossuficiência adequada para requerimento da gratuidade da justiça Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802906-55.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq