Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800158-78.2019.8.10.0106 Trata-se dos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que é segurado da previdência e sofre de graves problemas na coluna vertebral, motivo pelo qual deu entrada no requerimento administrativo NB 619211888-8, em 04/07/2017, pleiteando auxílio doença, o qual foi negado por falta da qualidade de segurado especial. Requer, ao fim, a concessão de auxílio doença, a partir da data da DER (04/07/2017), ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação. Com a inicial, anexou documentos. Citado, o Requerido ofereceu contestação (ID 35031913), na qual suscitou defeito de representação, coisa julgada, falta de interesse de agir, prescrição e ausência de preenchimento dos requisitos. Decisão de saneamento, em ID 78687210, rejeitando as preliminares arguidas e designando perícia médica. Laudo pericial em ID 89599151. Audiência de Instrução no ID 154610404. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa temporária da parte autora que justifique a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como se houve o atendimento aos requisitos de qualidade de segurado e carência. De acordo com a inicial, o autor formulou pedido de auxílio-doença (NB 619211888-8, em 04/07/2017) que foi indeferido, sob justificativa de que sofre dores lombares, como hérnia de disco, que o incapacitam para o trabalho, fazendo uso de medicação. Juntou Cartão CNPJ da empresa (ID 90099816), Extrato CNIS (ID 90099823), Certidão da Justiça Eleitoral atestando sua ocupação como trabalhador rural (ID 90100938), documentos da terra (ID 90099825). A testemunha ouvida em juízo confirma que o Autor exerce a atividade de lavrador desde a infância, que vem de família tradicionalmente rural, estando impossibilitado de trabalhar por sentir algumas dores nas costas. Assim, restou comprovado pelo depoimento da testemunha, corroborados por início de prova material, o exercício da atividade de lavrador pelo autor, sendo, portanto, considerado segurado especial da previdência social, em conformidade com o disposto no artigo 11, VII, a, da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42, combinado com 25, I, da Lei 8.213/91, exige-se a condição de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação, independentemente de estar ou não em gozo de auxíüo-doença. Já o auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do artigo 59, da citada Lei 8.213/91. A perícia médica realizada no ID 89599151 atesta que o Autor é acometido de cifose acentuada em lombalgia (CID10: M54) e hérnia de disco (CID10: M51.1), tendo incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades rurais, sem possibilidade de reabilitação. Sendo assim, a incapacidade laborativa resta devidamente demonstrada e na modalidade permanente, conforme o laudo pericial realizado, que indica que não há indício de melhora do quadro. Destarte, com base na perícia judicial e demais exames médicos anexados aos autos, chega-se à conclusão que a parte autora se encontra incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse sentido, é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I - Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Lira Araújo Construções Ltda, ocasionando a sua incapacidade para exercer tal atividade profissional, sendo portador de patologia auditiva severa e cardiológica, conforme perícia juntada aos autos (fls. 143/152); II - A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa do requerente; III - Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; IV - Registre-se, que a perícia do INSS, confirmou a incapacidade do requerente para o exercício da sua atividade laborativa, conforme se vê às fls. 35/37dos autos; V - Como dito, os documentos colacionados aos autos atestam a debilidade permanente do requerente em decorrência da perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial de grau profundo parao OD e de gau moderado para o OE, tendo ainda sido acometido por infarto agudo no miocárdio onde houve a necessidade de colocação de "Stent" cardíaco, razão pela qual laborou em acerto o togado singular em determinar o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente. VI- Portanto, acertada a sentença, deve ser mantida. Remessa Necessária Improvida. (RemNecCiv 0294852019, Rel. Desembargador (a) Nome, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). Ressalte-se que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, submetido a revisões periódicas a cada dois anos, podendo ser cessada com eventual retorno da capacidade laborativa do segurado, se for o caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a DER de 06/12/2018 (NB 619211888-8), com o pagamento das respectivas parcelas vencidas referentes ao benefício desde 04/07/2017. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (14/09/2023) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras a, b e c, e 4º, do art. 20, do CPC. Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento da obrigação aqui constituída, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024