Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0002733-95.2006.8.10.0026 [Usucapião Ordinária] DECISÃO Verifico a petição de ID 165450778 que noticiou o falecimento do autor, instruída com o Comprovante de Situação Cadastral no CPF, de ID 165450799. Considerando que a ação de usucapião versa sobre direito transmissível, a morte da parte autora não gera a extinção do processo, operando-se a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do polo ativo. INTIME-SE a parte autora (através de seu procurador) para promover a habilitação do espólio (se houver inventário) ou de todos os herdeiros legítimos (se não houver), comprovando a legitimidade mediante documentos, no prazo acima estipulado. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 313, § 2º, CPC), findo o qual, persistindo a inércia, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. Com a habilitação, proceda-se à retificação do polo ativo no sistema e intimem-se os confrontantes e representantes da Fazenda Pública sobre a substituição. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente.