Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELISONETE ARAÚJO CANDEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FILIAÇÃO AO SINDICATO AUTOR SINTSEP. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINTSEP, sob alegação de ilegitimidade ativa da exequente por suposta vinculação a sindicato diverso. A apelante alega ser auxiliar de serviços gerais, filiada ao SINTSEP, e integrante da lista de substituídos na ação coletiva. A PGJ opinou pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva ajuizada pelo SINTSEP, à luz de sua filiação sindical e função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante comprova filiação ao SINTSEP por meio de contracheques e fichas financeiras. A servidora, auxiliar de serviços gerais, nem sempre foi lotada na Secretaria de Educação; a mera lotação na SEDUC não implica representação pelo sindicato da educação (SIMPROESEMMA). Precedente: “O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e não é o simples fato de estar o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação que o torna por ele representado. Uma vez não demonstrada a representação por sindicato específico, o apelante, que se encontra filiado ao SINTSEP, detém legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer do título oriundo da ação coletiva nº 6542/2005” (TJMA - ApCiv 0825316- 28.2020.8.10.0001, Relator: Des. Jamil Gedeon - sessão de ocorrida entre 10.03.2022 a 17.03.2022). Recurso provido. A jurisprudência do TJMA e o Tema 823 do STF reconhecem a legitimidade do substituído filiado ao sindicato autor para promover a execução, independentemente de autorização expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O servidor público filiado ao sindicato autor de ação coletiva tem legitimidade para executar individualmente a sentença, ainda que lotado em secretaria diversa daquela abrangida por outro sindicato. A legitimidade independe de autorização expressa, conforme entendimento do STF no Tema 823. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.06.2015 (Tema 823); TJMA, ApCiv 0825316-28.2020.8.10.0001, Rel. Des. Jamil Gedeon. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821082-71.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisonete Araújo Candeira, contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821082-71.2018.8.10.0001 decorrente da Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da conversão de moeda para URV. A sentença recorrida (ID 26164469) reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que esta integraria carreira vinculada ao SIMPROESEMMA – sindicato específico da área da educação básica –, não sendo, portanto, representada pelo SINTSEP, autor da ação coletiva originária. Em suas razões recursais (ID 26164473), a apelante sustenta, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, não sendo, portanto, vinculada ao sindicato específico de professores; que é filiada ao SINTSEP, conforme comprovado por contracheques e fichas financeiras nos autos, nas quais consta o desconto mensal da contribuição sindical em favor do citado sindicato. Ademais, alega que seu nome consta da lista de substituídos que integrou a ação coletiva originária; que há jurisprudência consolidada no TJMA e no STF reconhecendo a legitimidade de substituídos em tais hipóteses. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e prosseguir o cumprimento individual do julgado. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 26164447). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 27536766). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisonete Araújo Candeira, contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo SINTSEP, sob alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da apelante, especialmente no que se refere à sua filiação sindical e à vinculação ao sindicato que promoveu a ação coletiva. A leitura dos autos aponta que o panorama narrado na sentença deve ser modificado. Da análise dos autos, restou devidamente comprovado que a servidora Elisonete Araújo Candeira é auxiliar de serviços gerais, e que contribui regularmente ao SINTSEP, conforme contracheques e fichas financeiras juntados. Ademais, que nem sempre foi servidora lotada na Secretaria de Educação. Importante destacar que o fato de a servidora estar lotada na Secretaria de Educação não implica, por si só, filiação automática ao sindicato específico da educação básica (SIMPROESEMMA). Tal entendimento encontra respaldo no julgamento do TJMA, no qual se assentou: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. FILIAÇÃO AO SINTSEP. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. APELO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e não é o simples fato de estar o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação que o torna por ele representado. Uma vez não demonstrada a representação por sindicato específico, o apelante, que se encontra filiado ao SINTSEP, detém legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer do título oriundo da ação coletiva nº 6542/2005. 3. Apelo conhecido e provido. (TJMA - ApCiv 0825316- 28.2020.8.10.0001, Relator: Des. Jamil Gedeon - sessão de ocorrida entre 10.03.2022 a 17.03.2022). No caso dos autos, os documentos demonstram que servidora, ora apelante, não foi filiada ao SIMPROESEMMA e que sempre contribuiu com o SINTSEP, sindicato autor da demanda coletiva. Além disso, conforme já apontado, nem sempre a servidora esteve lotada na Secretaria de Educação. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmando no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19/06/2015) Logo, a apelante, enquanto substituída processual do SINTSEP e comprovadamente filiada ao sindicato autor da ação coletiva, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual do julgado, não havendo que se falar em ilegitimidade. Por fim, transcreve-se relevante trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que adoto, também, como fundamento deste julgamento: A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento. Depreende-se dos documentos constantes dos autos – contracheque e fichas financeiras - que a apelante é filiada e tem contribuído ao longo dos anos para o SINTSEP, autor da ação coletiva na qual exarado o título sob execução. Verifica-se, ainda, dos documentos que acompanham a inicial, que a apelante consta na relação nominal de filiados ao SINTSEP/MA encaminhada à Contadoria Judicial, no processo de origem, para apuração do índice de perda salarial por conversão da moeda. Portanto, os elementos de prova indicam de forma suficiente filiação e contribuição precedentes do apelante ao SINTSEP/MA, autor da ação de origem. [...] Assim visto, não há óbice a impedir a execução do título judicial decorrente da ação coletiva nº 6542/2005, eis que comprovada a legitimidade ativa do exequente/apelante, porquanto filiada ao SINTSEP. Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial e reconheço a legitimidade ativa da servidora Elisonete Araújo Candeira para promover o cumprimento individual do julgado oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução individual no primeiro grau. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator