Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEREK LEITE JORGE Advogado: KEVIN LEITE JORGE - MA 19815-A
AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, por ausência de preparo, apesar de o recurso ter se limitado ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruído com cópia de sua CTPS. O relator substituto intimou o agravante a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, mas não houve manifestação, incorrendo na deserção. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a suspensão da exigibilidade do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal suspende a exigência de preparo até o exame do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita formulado na própria apelação suspende a exigibilidade do preparo até a manifestação do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A presunção de veracidade do pedido de gratuidade é relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante da ausência de prova mínima da alegada hipossuficiência. No caso, a simples apresentação da CTPS não constitui elemento suficiente para o deferimento do benefício, justificando o indeferimento do pedido ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal suspende a exigibilidade do preparo até apreciação do relator. A ausência de documentação mínima comprobatória da hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 99, §§ 3º e 7º. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805375-24.2022.8.10.0001 - São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator