Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A; Gustavo Amato Pissini – OAB/SP nº 261.030-S; Rafael Sganzerla Durand – OAB/MA nº 10.348-S
Apelado: Manoel Luiz Alves de Moura Advogado: Mara Kelcilene Sousa Marani – OAB/MA nº 9.477-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A demanda originária versa sobre a contestação de débitos lançados em fatura de cartão de crédito de titularidade do autor, sob a alegação de fraude (clonagem), uma vez que as compras foram realizadas no Brasil enquanto o consumidor residia e trabalhava na Colômbia, sendo o cartão de uso exclusivamente nacional. A controvérsia resultou na negativação indevida do nome do autor. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito no valor de R$ 15.795,45, condenou os réus à restituição de R$ 1.226,74 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas em cartão de crédito do consumidor, mesmo diante do dever deste de guardar cartão e senha; (ii) estabelecer se há ato ilícito e a configuração dos danos materiais e morais diante da falha do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (art. 14), conforme entendimento pacificado na ADI 2.591 do STF e Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ). O Banco não apresentou prova inequívoca da regularidade das transações contestadas, nem demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º). A falha na segurança do serviço bancário caracteriza defeito do serviço, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo a indenização medida que se impõe. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A cobrança indevida de valores da conta corrente do autor, decorrente da fatura fraudulenta, enseja o dever de restituição, a título de dano material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, de modo que incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade das transações contestadas, não podendo ser exigida do consumidor a prova negativa.
autor: compras não reconhecidas efetuadas com cartão de crédito.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0015423-65.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Luiz Alves de Moura, julgou procedentes os pedidos. O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando que, no período de 25 de março de 2012 a 02 de abril de 2012, enquanto residia e trabalhava na Colômbia, foram realizadas diversas compras fraudulentas com seu cartão de crédito de uso exclusivamente nacional, as quais não reconhece. Sustenta que tais transações, majoritariamente de produtos eletrônicos e efetuadas em diferentes estados brasileiros, geraram um débito que, somado aos encargos, alcançou o montante de R$ 15.795,47, culminando na inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que o valor de R$ 1.736,33 foi debitado de sua conta corrente para pagamento parcial da fatura contaminada pela fraude. O juízo a quo, acolhendo a tese autoral, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição do valor de R$ 1.226,74 debitado indevidamente da conta do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Inconformado, o Banco interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 30496586, repisando os termos da contestação e argumentando, em suma, a legalidade de sua conduta, amparado no princípio do pacta sunt servanda e no exercício regular de um direito, afirmando a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 35088849). É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, porquanto a matéria versada se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568 do STJ, aplicável analogicamente ao caso. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por meio do cartão de crédito do apelado, as quais este afirma não ter autorizado. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Nesta linha, cabe inicialmente a qualificação do evento danoso narrado pelo
Trata-se de fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor, disciplinado mais especificamente no artigo 14 daquele diploma legal. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude. O autor, ora apelado, sustenta que, no período de março a junho de 2012, foram realizadas diversas compras com seu cartão de crédito Ourocard Mastercard Gold, de uso exclusivamente nacional, totalizando um débito que, acrescido de encargos, resultou na quantia de R$ 15.795,47. A alegação central, e fulcral para o deslinde da causa, é que, nesse período, o autor se encontrava na Colômbia a trabalho, o que tornaria impossível a realização de tais transações em território brasileiro. Para corroborar sua tese, o autor juntou aos autos cópias de seu passaporte, nas quais constam os carimbos de entrada na Colômbia em 20 de janeiro de 2012 e de saída, com retorno ao Brasil, em 21 de dezembro de 2012. As faturas de cartão de crédito detalham as compras contestadas, realizadas em diversas localidades do Brasil (Florianópolis, São Paulo, Rio de Janeiro) entre março e junho de 2012, período em que o autor estava comprovadamente no exterior. Essa prova documental robusta confere alta verossimilhança à alegação de fraude por clonagem do cartão. Ademais, as faturas de cartão de crédito evidenciam um padrão de consumo absolutamente atípico, com diversas compras de produtos eletrônicos realizadas via internet em diferentes estados da federação, o que destoa do histórico de utilização do cartão pelo apelado. Corrobora a tese autoral a pronta comunicação da fraude por sua esposa, que registrou boletim de ocorrência tão logo tomou conhecimento das transações suspeitas. Diante desse robusto acervo probatório, caberia ao banco apelante, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC e o art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. As razões recursais limitam-se a tecer alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas e a invocar o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, a fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias é considerada fortuito interno, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não sendo capaz de elidir sua responsabilidade. Dessa forma, verifica-se que o banco apelante, em suas manifestações, não impugnou a existência de responsabilidade civil sobre evento danoso qualificado como fato do serviço. Buscou demonstrar, todavia, as seguintes excludentes de sua responsabilidade (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor): a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O procedimento de utilização – simples e dinâmico – dos cartões de crédito foi concebido e regulamentado pelas próprias sociedades administradoras e instituições bancárias, não existe razão lógica, jurídica ou moral para que elas não assumam os riscos do sistema. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores, notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis, como o caso dos autos. Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos, o que se evidencia elementar em economia e negócios, e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade. Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes. Dos documentos apresentados pelo Banco, não é possível inferir que houve aquiescência do autor para as transações, principalmente porque não há como concluir que ele de fato anuiu com as compras impugnadas. Importante salientar que, embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação para aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, não se pode perder nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários os deveres de transparência, informação e segurança para com os consumidores. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Ademais, não se mostra razoável a alegação de que o autor concorreu para o evento danoso, na medida em que permitiu o uso do cartão e a descoberta da senha, posto que o banco não provou participação culposa ou dolosa do cliente, sendo seu o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor. Ressalta-se que, durante o uso indevido do cartão, pelo relato da inicial, o consumidor estava na posse dele. Ou seja, diferente de outros casos de fraude, não houve desapossamento de cartão e senha. Os fraudadores lograram a realização de compras com um cartão clonado ou com invasão do sistema. Admitir-se a versão do banco réu significaria aceitar, sem provas, conduta criminosa do consumidor, o que não se evidencia, principalmente quando registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco para sanar seu problema. A participação do banco apelante no evento danoso já foi demonstrada, na medida em que ele concorreu para o uso indevido do cartão de crédito do autor, ao não constatar a fraude. Ademais, mesmo que o terceiro tivesse contribuído para a ocorrência dos danos suportados pelo autor, a participação do réu no evento danoso não poderia ser excluída. A atividade empresarial pode se revelar altamente rentável, mas, como já ressaltado, é exposta à ação de criminosos, como o caso de estelionatários. As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a confirmação telefônica de informações cadastrais. A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade da mesma. Em nenhum momento da instrução, o banco réu colaborou para que se tivesse uma informação segura sobre a autoria do golpe, deixando de, por exemplo, solicitar a colaboração dos estabelecimentos comerciais para a identificação do efetivo usuário do cartão, tais como obtenção de filmagens ou prova equivalente, ou mesmo de demonstrar a prática de movimentações semelhantes (não reclamadas) pelo autor em outros períodos a fim de justificar o perfil de compra para atribuir a autoria deste pelas ditas compras. Entretanto, não apresentou nenhum indício a respeito de uma conduta dolosa ou culposa do autor. Conclui-se, portanto, que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – CLONAGEM – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente. O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes. É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO 6 S/A em face de sentença de (ID n. 50065977), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELINALDA SANTOS DANIEL, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos. 2 - Cinge-se a controvérsia no acerto ou não do magistrado primevo que condenou o recorrente ao pagamento dos danos morais no valor de R$5.000,00 (-), e danos materiais concernentes no ressarcimento do valor pago, em virtude de utilização de cartão de crédito não reconhecido pela autora. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que foram feitas compras em seu cartão de crédito nas cidades de São Paulo, Balneário do Camboriú e Curitiba, entre outros valores menores no mesmo estabelecimento,conforme documento de (IDs ns. 50065398 e 50065399). 4 - Em contrapartida, o réu se limitou a apresentar documentos que demonstram a realização de Biometria Facial (ID n. 50065410); além do RG da autora (ID n. 50065411). Todavia, não são documentos hábeis a demonstrar a realização das compras impugnadas pela Apelada. Assim, não logrou êxito em refutar as razões da apelada/autora. 5 - No que tocante ao defeito, por se tratar de fato do serviço, tem-se a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Diante da verossimilhança das alegações do autor e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi o autor, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu, juntando apenas documentos pessoais da autora. 7 - Assim, manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de compra com o cartão de crédito do autor, sem o seu consentimento, e tudo por culpa do réu, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto. 8 - Conclui-se assim, que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes de romper o nexo causal e eximi-la de sua responsabilidade, razão pela qual a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, além de possível é devida. 9 - Por fim, considerando a fixação de honorários no percentual máximo, mostra-se descabível a aplicação do art. 85, § 11º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de Nº 8039902-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante BANCO 6 S/A e Apelada ELINALDA SANTOS DANIEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22/15 (TJ-BA - Apelação: 80399029720238050001, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90. A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor. Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00. A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido. Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé. Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso. O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente. Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor. Não apresentou qualquer indício a respeito. O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada. Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu. Danos morais configurados. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Precedentes da Turma julgadora. Pretensão do autor acolhida. Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10316983220218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) (Grifo nosso). Na mesma direção, confirmam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes de fraude: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias realizadas por terceiros; e (ii) a configuração do dano moral em razão da indevida cobrança de valores e ameaça de inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. 4. O banco não comprovou a regularidade das transações contestadas, tampouco afastou a possibilidade de fraude, inexistindo excludente de responsabilidade. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 5. A ameaça de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a falha na prestação de serviço caracterizam dano moral indenizável. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. "A indevida cobrança de valores em decorrência de falha na segurança do serviço bancário, acompanhada da ameaça de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 08/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (ApCiv 0863238-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025) (Grifo nosso) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. PERFIL DO CONSUMIDOR QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II. É sabido que o consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha. Todavia, resta demonstrada a falha de segurança interna do banco que não identifica e nem bloqueia cartão de crédito, verificando que as compras realizadas encontra-se em total descompasso com o perfil do usuário, o que afasta a culpa exclusiva da vítima. III. Neste sentido, a culpa concorrente do consumidor pelo dever de cuidado, não afasta a condenação. Todavia, possibilita sua redução de acordo com as peculiaridades do caso. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615346 SE 2019/0335491-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). IV. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0845128-85.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS. FRAUDE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO SAQUE E COMPRA TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBTRAÇÃO SEGUIDA DE FRAUDE. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO IMEDIATO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE ATENDIMENTO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. LIMITAÇÃO PELA PRÁTICA DOS ATOS VINCULADOS AO SERVIÇO QUE PRESTA. FATO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE CUIDADO E DEVER DE SEGURANÇA. 1º APELANTE NÃO APRESENTA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO 2º RECORRENTE (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (ApCiv 0869045-46.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se na inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, quanto ao pleito de condenação por danos morais, assiste razão ao autor, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012). Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao não agir com a responsabilidade pela segurança esperada e ao descontar valores indevidos, provocou-lhe privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. No que tange aos danos materiais, configurada a falha no serviço e o ato ilícito, resta analisar os danos dela decorrentes. O dano material é patente, consubstanciado no valor de R$ 1.736,33 indevidamente debitado da conta corrente do apelado para amortizar uma fatura fraudulenta. A sentença, ao apurar que as compras legítimas do autor totalizavam R$ 509,92, determinou acertadamente a restituição da diferença, no montante de R$ 1.226,74, na forma simples, por não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira. Por fim, sendo a dívida inexigível, a declaração de sua inexistência e a determinação de exclusão definitiva do nome do apelado dos cadastros de proteção ao crédito são consequências lógicas e inafastáveis.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator