Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800783-34.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): BONIFACIO PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BONIFACIO PEREIRA CALDAS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 546226564, no valor de R$ 4.408,47, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e as ausência de pretensão resistida. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 82430709. Decisão de saneamento (ID. 88311468) Manifestações nos id. 88806108 e 88915912. Intimada pessoalmente, a parte autora manifestou ter ajuizado a presente ação (ID. 107927122). Determinada a realização de diligências via SISBAJUD (ID. 107991810). Intimadas sobre o resultado da pesquisa, somente o requerido apresentou manifestação no id. 112196464. Documentos juntados pela parte requerida no id. 112982860. Intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerido, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 115410885). Intimação sobre os resultados obtidos pelo SISBAJUD, as partes não se manifestaram (ID. 132682422). É o relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuita da justiça a parte autora. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Quanto a prescrição Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A ação aborda uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (23/06/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 23/06/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada (07/2016 a 06/2019). Das preliminares Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora e, considerando ser pessoa analfabeta, houve a aposição da assinatura de três testemunhas respeitando-se as formalidades legais, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 112982862, 112982865 e 112982861). Restou ainda demonstrado que
trata-se de contrato de refinanciamento e que o saldo remanescente foi entregue a parte autora, restando devidamente assinalado no negócio o valor remanescente a ser creditado na conta do autor (R$ 570,99). Através da consulta do seu extrato, através do SISBAJUD, restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor (ID. 128932786), no dia 13.06.2014, sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. O autor alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 11/02/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti