Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSE HUMBERTO SODRE COSTA E MARIA DE LOURDES SODRE COSTA Advogado: Dr. PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA -OAB/MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Eduardo Luiz de Paula Leite Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV (3,17%). DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005 - SINTSEP), por ausência de prova de inclusão da exequente em lista elaborada pela Contadoria Judicial. A exequente sustenta que a liquidação coletiva já definiu os parâmetros gerais, sendo desnecessária a indicação nominal prévia, bastando a prova do vínculo com a categoria beneficiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de inclusão nominal em lista da Contadoria Judicial é requisito indispensável para o cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a demonstração de vínculo funcional com a categoria é suficiente para conferir legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 11 deste Tribunal, a fase de liquidação da ação coletiva nº 6.542/2005 está concluída, com índices fixados para as categorias, cabendo ao juízo apenas a aplicação desses parâmetros. 5. A execução individual de título formado em ação coletiva proposta por sindicato dispensa a listagem nominal dos beneficiários ou autorização expressa, exigindo apenas a prova de que o exequente pertence à categoria substituída. 6. Comprovado o vínculo funcional da autora com o Estado do Maranhão por meio de fichas financeiras, resta configurada a sua legitimidade para promover o cumprimento individual. 7. A exigência de inclusão em lista específica da Contadoria como condição para o processamento da execução carece de amparo legal e contraria a eficácia da tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva decorre da prova do vínculo com a categoria beneficiada, sendo desnecessária a inclusão nominal do exequente em listas elaboradas na fase de liquidação ou na ação de conhecimento." _______________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 513, § 1º e art. 926. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0803159-43.2019.8.10.0000 (Tema 11); STJ, Súmula nº 568. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822672-83.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE HUMBERTO SODRE COSTA E MARIA DE LOURDES SODRE COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação nº 6.542/2005, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, consistente na inexistência de prova de inclusão da exequente na relação elaborada pela Contadoria Judicial. Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento definitivo de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP em face do ESTADO DO MARANHÃO, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, conforme título judicial transitado em julgado. Sobreveio sentença extinguindo o feito, ao entendimento de que não restou comprovada a inclusão da exequente na lista de beneficiários elaborada pela Contadoria Judicial, reputando ausente a liquidez do título executivo. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a liquidação da sentença coletiva já foi concluída, com definição de índices gerais aplicáveis às categorias de servidores, sendo desnecessária sua inclusão nominal em lista da contadoria, bastando a comprovação do vínculo com a categoria beneficiada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, bem como à necessidade de prévia liquidação individual do título executivo. A sentença recorrida extinguiu o feito ao fundamento de ausência de liquidez do título e inexistência de prova de inclusão da autora em lista elaborada pela Contadoria Judicial. Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz da orientação firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11 deste Tribunal. Com efeito, no referido IRDR restou assentado que a fase de liquidação da ação coletiva nº 6.542/2005 encontra-se definitivamente concluída, tendo sido fixados os índices aplicáveis às categorias de servidores, cabendo ao juízo do cumprimento apenas a aplicação desses parâmetros ao caso concreto. Desse modo, não subsiste a premissa adotada pelo juízo de origem quanto à necessidade de nova liquidação individual como condição para o processamento do cumprimento de sentença. No tocante à legitimidade ativa, verifica-se que a execução individual de sentença coletiva exige apenas a demonstração de que o exequente integra a categoria beneficiada pelo título judicial, não sendo necessária sua indicação nominal na ação coletiva ou em listas elaboradas no curso da liquidação. No caso concreto, a autora comprovou ser servidora pública estadual, vinculada ao Estado do Maranhão, conforme documentos juntados aos autos, incluindo fichas financeiras que atestam sua matrícula funcional, vínculo e percepção de remuneração. Além disso, a própria inicial esclarece que a execução decorre da ação coletiva proposta pelo sindicato representativo da categoria, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. Assim, a exigência de comprovação de inclusão em lista da contadoria judicial revela-se indevida, por não constituir requisito para o exercício do direito de executar individualmente a sentença coletiva, notadamente quando demonstrado o vínculo com a categoria beneficiada. Eventuais discussões acerca da efetiva extensão do direito, valores devidos ou incidência de prescrição devem ser apreciadas no curso do cumprimento de sentença, não sendo fundamento idôneo para extinção prematura do feito. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, com a análise das demais questões pertinentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a apreciação do mérito executivo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator