Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13216-A) E RENATO DA SILVA. ALMEIDA (OAB/MA 9680-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO NO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL REITERADA E ABUSIVA. MÚLTIPLOS PROCESSOS ANÁLOGOS. FINALIDADE TEMERÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ANAFABETISMO QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “A possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade”. (STJ - AgInt no REsp: 1230776 RS 2011/0008967-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2021). II. A condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige demonstração de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou interposição de recursos com manifesto intuito procrastinatório. III. Hipótese em que restou evidenciado padrão reiterado e abusivo de ajuizamento de demandas análogas pela parte autora, em claro desvio da função social do processo, visando vantagem indevida por meio de narrativas dissociadas do conjunto probatório. IV. A vulnerabilidade da parte, por ser idosa, analfabeta e residente em zona rural, embora juridicamente relevante, não a exime dos deveres de boa-fé e lealdade processual, tampouco legitima o uso irresponsável da jurisdição. V. Mantida a multa por litigância de má-fé imposta na origem, por inexistirem elementos que infirmem a correção jurídica e fática da decisão agravada. VI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VII. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025 a 15 de julho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800298-83.2021.8.10.0093 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por FIDELCINA DOS SANTOS SOUSA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau que, além de ter julgado improcedente a demanda, condenou a autora em litigância de má-fé e fixou a multa em 2% do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 100,48 (cem reais e quarenta e oito centavos). Em suas razões recursais (id 45364783), a agravante suscita que a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência é indevida por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, em especial o dolo e a intenção de alterar a verdade dos fatos. Alega ser pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural e hipervulnerável, que apenas exerceu o direito constitucional de acesso à justiça, buscando esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário. Defende que sua conduta não caracteriza má-fé e que a penalidade aplicada representa repressão desproporcional e cerceadora do exercício regular do direito de ação. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática proferida pelo relator, com o acolhimento do agravo interno para dar provimento ao recurso de apelação, excluindo-se a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postula a submissão do agravo ao órgão colegiado para julgamento do mérito e provimento do recurso, reformando-se a sentença de origem nesse ponto. Em sede de contrarrazões (id 46285874), sustenta o agravado que a parte já teve ampla oportunidade para reconhecer a validade da contratação discutida, mas optou por insistir em tese sabidamente inverídica. Argumenta que a agravante é litigante contumaz, tendo ajuizado diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, o que evidencia abuso do direito de ação e tentativa de enriquecimento indevido. Assevera que a penalidade por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, diante da insistência infundada da parte autora em questionar contrato válido e descontos legitimamente efetuados, sem qualquer comprovação de vício. Invoca jurisprudência e doutrina para reforçar a necessidade de repressão à utilização indevida do Judiciário como instrumento de demandas temerárias. Ao final, requer a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, com a consequente preservação da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, na hipótese de eventual provimento do recurso da parte autora, pleiteia: (a) o indeferimento de indenização por danos morais; (b) o afastamento da repetição do indébito em dobro, com eventual aplicação da modulação prevista no Tema 929 do STJ; (c) o reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente depositados; (d) a fixação dos juros de mora a partir da citação e (e) a expressa definição dos índices de correção monetária e juros, conforme o art. 491 do CPC. Por fim, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. (…) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1230776 RS 2011/0008967-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC exige, para sua configuração, a prática de atos processuais revestidos de dolo, que importem na alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recursos manifestamente infundados, com o intuito de obter vantagem indevida ou protelar a solução da lide. No caso em tela, não se está diante de mera improcedência da pretensão autoral, mas sim de conduta reiterada e abusiva por parte da agravante, que, conforme bem demonstrado pelo recorrido, figura como parte autora em diversas ações análogas (ao menos 19 processos) em desfavor de instituições financeiras, sempre sob a alegação de inexistência de contratação ou desconhecimento de débitos lançados em seus proventos. Trata-se, portanto, de atuação processual marcada por padrão repetitivo e artificial, que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação e evidencia finalidade temerária. Ademais, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a existência de contrato regularmente firmado, com prova documental apta a justificar os descontos questionados. Mesmo diante desses elementos objetivos, a parte insistiu em narrativas dissociadas dos documentos, com afirmações que, além de infundadas, denotam tentativa de induzir o juízo em erro, caracterizando a hipótese prevista no inciso II do art. 80 do CPC. A omissão deliberada de fatos relevantes e a manutenção de alegações sabidamente insustentáveis revelam conduta que atenta contra a boa-fé processual e impõe a incidência da penalidade de má-fé. O argumento de que a parte agravante é idosa, analfabeta e hipossuficiente não constitui excludente automática de responsabilidade processual. A vulnerabilidade material ou intelectual, embora relevante no âmbito da relação consumerista, não autoriza a parte a agir de forma irresponsável no processo judicial. A boa-fé objetiva e a lealdade processual são deveres que vinculam todos os litigantes, sendo inadmissível a invocação da condição de hipossuficiência como escudo para condutas que violam o devido processo legal e sobrecarregam o sistema judiciário com lides temerárias. Assim, ausente qualquer vício na decisão agravada que aplicou corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes à matéria, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo hígida a decisão recorrida. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto