Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803076-11.2021.8.10.0001.
APELANTE: LEANDRO GUARÁ EWERTON ADVOGADO: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS – OAB/MA 13.619 APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/MA 15.607 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO GUARÁ EWERTON contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de declaração de indébito, renegociação de dívida e danos morais, proposta em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ora apelada. O Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência das condições da ação, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Inconformado, o apelante apresentou suas razões recursais (id 23102619), pugnando pela anulação da sentença apelada, alegando, em síntese, que é parte legítima para propor a demanda, porquanto detinha procuração particular conferindo-lhe poderes sobre a matrícula, cuja titularidade somente foi trocada pela ré no curso do processo. Sob tais considerações, requer o provimento do apelo e, por conseguinte, a anulação da sentença, dando-se prosseguimento ao feito. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais (id 23102625). O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 23202207). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa (id 23947089), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Assim, entendo aplicável o art. 932, IV, do CPC1, porquanto há jurisprudência pacífica no STJ e neste Tribunal de Justiça sobre as matérias devolvidas no apelo. Feitas essas considerações, passo à análise do recurso. Consoante relatado, visa o apelante a anulação da sentença a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem razão o apelante. Nos termos do art. 18, do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (grifo nosso). Observo, no caso em apreço, que o apelante, em sua petição inicial, postula em nome próprio direito alheio, porquanto, em face da suposta ocorrência de erro na medição do consumo de água, requer a renegociação de dívidas e indenização por danos morais com relação a matrícula de consumo de água pertencente a pessoa diversa, qual seja, o Senhor Argemiro Braga Guará. Com efeito, é indubitável a ausência da pertinência subjetiva do apelante quanto à relação jurídica deduzida em juízo, o que corrobora a ilegitimidade ad causam no presente caso, vez que cabe ao terceiro ajuizar a demanda visando afastar eventuais cobranças indevidas realizadas em seu nome. Ademais, é cediço que as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. MATÉRIA DE FUNDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados.2. Havendo a expressa alegação de falha na prestação dos serviços (quebra de sigilo bancário) providos pelo banco demandado, o dever de reparar os danos morais eventualmente advindos da atuação imputada como faltosa, objeto da pretensão ventilada pela demandante, ainda que em decorrência da suposta inexistência do dever jurídico que se vindica, constitui matéria afeta ao cerne da lide, a reclamar resolução em sede de juízo de procedência ou improcedência da pretensão. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (ApCiv 0561492017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I – A quebra de sigilo bancário alegada pela autora relaciona-se, em abstrato, ao dever de guarda das informações relativas a empréstimos pela instituição financeira, de forma que os fatos, em tese, tem relação com as atividades do banco, devendo, portanto, figurar como parte ilegítima na presente lide; II – o exame da responsabilidade da instituição financeira quanto à ocorrência ou não de quebra do sigilo bancário é matéria que se relaciona ao mérito, não havendo espaço para extinção prematura do processo; III – apelação provida; sentença cassada. (ApCiv 0358292018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
Ante o exposto, na forma da Súmula nº. 568, do STJ, e do art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença impugnada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: “[...]. IV – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […]”.