Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800860-71.2019.8.10.0058.
Requerente: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A
Requerido: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se da quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. A anuência do credor será subentendida do seu silêncio nos autos durante o transcurso do prazo, o que desde já recomendo com o objetivo de agilizar o processo de pagamento da cifra, já que poupará tempo do profissional e da secretaria com a movimentação de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível