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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 26 de abril de 2023 PROCESSO Nº: 0800441-49.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 88341988 - Sentença (Despacho). ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - mat. 122069
27/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 26 de abril de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800441-49.2020.8.10.0112 Demandante: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Demandado: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 88341988 - Sentença (Despacho). ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - mat. 122069
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogados: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800441-49.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras A 14
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800441-49.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800441-49.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069
26/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:10
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:30
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:38
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADOS: Dra. Renata Silva de Abreu de Oliveira (OAB/RJ 170856) e Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18997-A) EMBARGADA: Maria de Jesus Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr. Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-49.2020.8.10.0112 POÇÃO DE PEDRAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique Carvalho de Lobato. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
10/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18997-A)
AGRAVADO: Maria de Jesus Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr. Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-49.2020.8.10.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 27 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18907-A) AGRAVADA: Maria de Jesus Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr. Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9798) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800441-49.2020.8.10.0112 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
22/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr. Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9798)
APELADO: Banco Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18907-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-49.2020.8.10.0112 - POÇÃO DE PEDRAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a ora Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº 9427624), narra a Apelante que é fraudulento o empréstimo consignado e que o Magistrado de base entendeu que a instituição financeira comprovou que recebeu o valor do crédito no ano de 2011, não demonstrando qualquer insatisfação ou insurgência quanto aos descontos realizados durante todo o período do empréstimo, ressaltando que a autenticidade dos documentos trazidos pelo banco não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido em sede de réplica, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil e que não teria requerido a produção de nenhuma outra prova. Relata que os famigerados empréstimos consignados estão atrapalhando consideravelmente a vida financeira dos idosos, aposentados e/ou pensionistas, tornando-se um mercado altamente lucrativo para os bancos que atinge a única fonte de renda que lhes pertence, oriundo de seu benefício previdenciário, o qual deve preencher todas as necessidades básicas e primitivas de um indivíduo, (vestuário, educação, alimentação, saúde, medicamentos etc). Alega que o Recorrido não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações, como o contrato e TED, violando frontalmente os arts. 104, III, 166, IV e 169 do Código Civil e as disposições correlatas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Apelado não logrou comprovar a autenticidade do contrato, vez que não há especificação do mutuante bancário e sua respectiva documentação de identificação cível, de modo a permitir a identificação do funcionário do Recorrido que realizou a suposta avença ou mesmo responsabilizar civilmente e criminalmente os envolvidos em fraudes, caso ocorram. Explica que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, exige a identificação da correspondência bancária com o número do CNPJ onde ocorreu a suposta contratação, fato este também que não foi comprovado pelo Apelado nos autos. Declara que um documento apócrifo e unilateral foi o único meio de prova utilizado pelo Recorrido para sustentar a validade jurídica contrato de empréstimo e que o Juiz a quo incorreu em erro ao julgar pela improcedência dos pedidos, porquanto é ressabido nos domínios do Direito Civil, especificamente no Direito Contratual e Obrigacional, que um contrato constitui manifestação de vontade de ambas as partes com o escopo de realizarem um negócio jurídico.. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, diante das milhares fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e idosos que abarrotam o Judiciário do País, editou a Súmula nº 479, que preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ressalta julgados desta Corte de Justiça que consolidam posicionamento de arbitramento pelos danos morais sofridos por idosos, decorrentes de empréstimos fraudulentos, por reduzir drasticamente sua única fonte de subsistência, Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acolher os pedidos formulados na inicial. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (fls. 164/182) nas quais argumenta que a Apelante celebrou o contrato nº 000712734045539, no valor de R$ 1.139,42 (mil cento e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), em 20/01/2011. Defende que a Instrução Normativa nº 28/2008 preconiza que não há qualquer exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato se dê somente por contrato escrito. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (Id nº 9743005) deixou de se manifestar por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e nos interesses descritos no art. 127, da Constituição Federal, uma vez que trata de interesse patrimonial disponível. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos. concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Da narrativa empreendida na inicial, infere-se que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, que deveria ser quitado 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o banco não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou qualquer elemento de prova a corroborar as suas alegações. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado qualquer comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado, limitando-se apenas a reproduzir telas oriundas de seus sistemas internos, quando da apresentação da contestação. A Apelante, por sua vez, juntou extrato do INSS, comprovando os descontos feitos em seus proventos, não tendo Apelado desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se concluir que a instituição financeira não cumpriu o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia. Verifica-se, nesse particular, que devem ser levadas em consideração as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Nesta ordem, deve ser reconhecida a responsabilidade do Recorrido pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelante. Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado pela edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Recorrido agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, a instituição financeira deve proceder à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido nos proventos da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, como estabelecido pela sentença. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Outrossim, na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que o montante estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005175420178100131 MA 0128642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Registre-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionados os ônus sucumbenciais, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
14/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 17:20
Documento (Ofício)
22/02/2021, 19:24
Mero expediente
15/02/2021, 21:57
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2020, 15:50
Decurso de Prazo
18/11/2020, 05:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:05
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:05
Decurso de Prazo
07/11/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 22:00
Petição (Apelação)
03/11/2020, 14:33
Publicação
15/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:50
Improcedência
12/10/2020, 00:53
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:19
Conclusão (para julgamento)
06/10/2020, 11:33
Documento (Certidão)
06/10/2020, 11:33
Decurso de Prazo
29/09/2020, 05:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:35
Decurso de Prazo
19/09/2020, 21:00
Mero expediente
16/09/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 11:31
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 13:09
Petição (Contestação)
30/07/2020, 16:17
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))