Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Guarás) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470)
Recorrido: L. A. L. L., representado por Érika Almeida Lima Advogado: Leandro Saldanha de Albuquerque (OAB/MA 10.849) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808129-41.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ultra Som Serviços Médicos S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços médico-hospitalares (Id 23654543). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, fixando a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id 23654645). A parte recorrente apelou (Id 23654648). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] é incontroverso que o paciente infante, em que pese o atendimento prestado pelo nosocômio, ficou sem o preciso diagnóstico de sua enfermidade por vários dias que necessitou se dirigir a este estabelecimento hospitalar, chegando a internar para acompanhamento e tratamento do abscesso que surgiu em decorrência da aplicação de medicamento (dipirona), internação esta negada pela operadora de plano de saúde, Hapvida”. E mais: “[…] a sentença recorrida deve ser mantida em virtude da necessária responsabilização civil do Hospital Apelante, em razão da ausência de diagnóstico preciso da enfermidade do paciente e agravamento do seu quadro que resultou em longa internação perante outro estabelecimento hospitalar, este da rede pública de saúde” (Id 43279373). Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14, §4o, do CDC; 17, 485, VI do CPC e 186, 927 e 946 do CC, além de fazer referência aos arts. 14, §3o, do CDC, 1o, I, da Lei n. 9656/1998 e 188, I, do CC. Sustenta que o Hospital é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não houve comprovação de erro médico, tampouco falha na prestação dos serviços, o que tornaria indevida a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório (Id 43987660). Contrarrazões no Id 44773695. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ. Ademais, para examinar a tese da parte recorrente quanto à ausência de comprovação dos danos morais, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 14, §4o, do CDC; 17, 485, VI do CPC e 186, 927 e 946 do CC), não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque os recorrentes não apontaram ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, constato ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). O óbice acima também é aplicável aos arts. 14, §3o, do CDC, 1o, I, da Lei n. 9656/1998 e 188, I, do CC, uma vez que a parte recorrente não os indicou expressamente como dispositivos violados. A propósito: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por fim, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Do mesmo modo: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente