Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801805-52.2019.8.10.0060.
AUTOR: F. V. D. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente para tomar ciência do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como da decisão de ID 66003069. Timon/MA, 9 de novembro de 2022.. Aos 09/11/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801805-52.2019.8.10.0060.
AUTOR: F. V. D. S. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente para tomar ciência do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como da decisão de ID 66003069. Timon/MA, 9 de novembro de 2022.. Aos 09/11/2022, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801805-52.2019.8.10.0060.
APELANTE: F. V. D. S. S. REPRESENTANDO POR FRANCISCA KELLYS DA SILVA LOPES ADVOGADO: WILSON DHAVID MACHADO (OAB/MA 22.047-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: LEÔNIDAS BRITO LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – TIMON
Trata-se de Apelação Cível, interposta por F. V. D. S. S. representando por FRANCISCA KELLYS DA SILVA LOPES, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. A Constituição Federal possibilitou a delegação da competência federal no âmbito previdenciário à justiça estadual, no art. 109, § 3º, asseverando: “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Essa delegação, entretanto, abrange apenas o juízo de primeira instância, razão pela qual a remessa necessária e os recursos voluntários das partes devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, na área da jurisdição do juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, §4º da CF, in verbis: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Dessa feita, declaro a incompetência absoluta desta Corte para apreciar e julgar o presente Apelo, razão pela qual devolvo os autos para redistribuição do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, §4º, da Constituição Federal. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801805-52.2019.8.10.0060.
APELANTE: F. V. D. S.. ADVOGADO: WILSON DHAVID MACHADO (OAB/MA 22.047-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: LEÔNIDAS BRITO LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – TIMON recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 12:39
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 21:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:03
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:58
Petição (Apelação)
03/03/2021, 16:34
Publicação
08/02/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801805-52.2019.8.10.0060.
AUTOR: F. V. D. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL ajuizada por F. V. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora FRANCISCA KELLYS DA SILVA, por meio de advogado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega o autor sofre de epilepsia e distúrbios da atividade e da atenção e está incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Sendo assim, diz que a renda per capita dos membros desse grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo quase impossível sobreviver dignamente com tão irrisório numerário. Que o autor requereu em 29/01/2019 o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência NB 704.547.569-2, que foi indeferido sob a justificativa de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso, e ao final requereu a procedência da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de seu requerimento administrativo. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 26437471, pleiteando a improcedência do pedido, face o não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos, ID 24800781. Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos, ID 21543191. Despacho convertendo o julgamento em diligência para vista do Ministério Público, ID 31531097. Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, ID 32227077. Manifestação dos laudos pelo autor, ID 32253678. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária autuada em 01 de abril de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. O benefício pleiteado pela autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS). Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável. Contudo, para que se faça jus a esse benefício deve a parte atender a critérios de ordem objetiva, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O laudo pericial juntado ID 24800781 atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno misto de habilidade escolares (CID-10 F81.3) e distúrbio de atividade e de atenção ( CID-10 F90.0). Que essa condição clínica atual da periciada NÃO é geradora de incapacidade total e permanente. O médico perito conclui que o paciente apresenta transtorno de hipercinetico, atenção e dificuldade em aprendizagem. Tais distúrbios já estão em tratamento e acompanhamento multiprofissional. Atualmente, esse distúrbio dificulta o aprendizado, porém com boa evolução, não apresentará dificuldade para realizar suas atividades e nem afetará em suas atividades laborais futuras. Assim, considerando que, os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, e segundo a perícia médica, o autor não é incapaz para a vida independente e para o trabalho, nos termos do laudo de ID 24800781, atestam de forma induvidosa que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, estando ausentes os requisitos constantes do art.20, da Lei nº 8.742/1993, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. V. D. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte art. 487, I, do NCPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, segunda-feira, 01º de fevereiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD). Aos 04/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.